Direito Previdenciário · Benefícios por incapacidade
Pedido, perícia, prorrogação, recurso e ação judicial quando o INSS nega ou cessa o benefício, sob condução do Dr. Rogério César Barbosa.
Escritório em São José do Rio Preto · Atendimento em todo o Brasil.
A negativa costuma apontar ausência de incapacidade, falta de carência ou perda da qualidade de segurado. Cada motivo tem um caminho próprio.
A data de cessação é fixada na concessão. Sem pedido de prorrogação no prazo, o pagamento é cortado mesmo com o tratamento em curso.
Nessas situações não há carência, e o reconhecimento do nexo com o trabalho muda a espécie do benefício e a estabilidade no emprego.
Sequela que reduz a capacidade de trabalho pode gerar auxílio-acidente, pago em conjunto com o salário, até a aposentadoria.
O antigo auxílio-doença. Exige qualidade de segurado, carência de 12 contribuições, salvo as dispensas legais, e incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 dias.
Devida quando a incapacidade é total e insuscetível de reabilitação. Analisamos a conversão do benefício temporário e a data correta de início.
Indenização mensal por sequela que reduz a capacidade de trabalho, acumulável com o salário e devida até a aposentadoria.
Acréscimo devido a quem, aposentado por incapacidade permanente, precisa de assistência permanente de outra pessoa. O tema está em discussão para outros benefícios.
Concessão sem perícia presencial, limitada a 90 dias de afastamento. Cuidamos da instrução do atestado e das consequências dessa via na continuidade do benefício.
Recurso em 30 dias da ciência da decisão e, quando a discussão é a incapacidade, ação com perícia judicial, em regra no Juizado Especial Federal.
A doença, isoladamente, não concede benefício. O que se examina é a incapacidade para o trabalho, e ela precisa estar documentada.
Outro ponto sensível é o prazo do requerimento: pedido feito em até 30 dias do afastamento permite que o benefício retroaja ao início da incapacidade. Depois disso, em regra, conta-se da data do pedido.

OAB/SP 169.690 · Direito Civil e Previdenciário
Para o empregado com carteira assinada, a empresa paga o salário dos primeiros 15 dias e o INSS assume a partir do 16º dia. Para contribuinte individual, facultativo e demais categorias sem empregador, o benefício em regra é devido desde o início da incapacidade, observadas as regras de data de início.
Nem sempre. O INSS analisa atestados por via documental, pelo modelo conhecido como Atestmed, com limite de afastamento de até 90 dias por essa via. Fora dessas hipóteses, e quando é preciso continuar afastado, a perícia médica federal é a regra.
Se a recuperação não ocorreu até a data prevista para a cessação, cabe pedido de prorrogação pelo Meu INSS, dentro do prazo indicado pelo próprio sistema. Quando o benefício foi concedido por análise documental, a continuidade em regra depende de novo requerimento com perícia, e não do pedido de prorrogação comum.
Não. A carência é dispensada em acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e nas doenças graves listadas em ato do Ministério da Previdência, como tuberculose ativa, hanseníase, neoplasia maligna, cegueira e outras.
Quando a controvérsia é a própria incapacidade, a ação judicial costuma ser mais efetiva, porque o juiz nomeia perito independente. Quando o problema é carência, qualidade de segurado ou documento não analisado, o recurso ao CRPS, no prazo de 30 dias, tende a resolver. Ajuizar ação com o mesmo objeto de recurso pendente é tratado como desistência do recurso.
Se o caso envolve idoso ou pessoa com deficiência sem contribuição ao INSS, o benefício cabível pode ser o assistencial. E se o pedido já foi negado, o passo seguinte depende do motivo apontado na carta.
Envie seus dados e conte, na mensagem, desde quando está afastado, se já houve pedido no INSS e qual foi a resposta da perícia. Retornamos para agendar a análise.
As informações desta página têm caráter informativo, não constituem parecer jurídico e não substituem a análise individual de cada caso.