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Baptista e Lanza Advogados

Direito Tributário · Gestão de passivo tributário

Dívida tributária e execução fiscal: negociação com a PGFN e a PGE

Sua empresa tem débitos em dívida ativa da União ou do Estado de São Paulo, ou já enfrenta execução fiscal, bloqueio de contas ou penhora? Atuamos na defesa administrativa perante a Receita Federal e a Sefaz, na negociação com a PGFN e a PGE e na defesa judicial em execução fiscal.

Conta bloqueada pelo Sisbajud ou bem penhorado em execução fiscal? O pedido de desbloqueio precisa ser feito logo. Atuamos em cobranças de tributos (impostos e contribuições), não em dívidas bancárias ou trabalhistas.

Escritório em São José do Rio Preto · Atendimento em todo o Brasil.

Desde 1989
Advocacia tributária empresarial
OAB/SP 102.124
Dr. Osvaldo Luiz Baptista
Todo o Brasil
Atendimento presencial ou on-line

Situações em que atuamos

Dívida ativa

Débitos inscritos na União (PGFN) ou no Estado de São Paulo (PGE).

Execução fiscal

Processos em andamento, bloqueio de contas e penhora de bens.

Autos de infração

Defesa em AIIM de ICMS e em autuações da Receita Federal.

Certidões e sócios

Obtenção de CND e certidão positiva com efeito de negativa e defesa contra o redirecionamento a sócios.

Onde está a sua dívida?

Débito inscrito na PGFN, débito de ICMS na PGE-SP ou execução fiscal já em andamento, com bloqueio de contas ou penhora — em qualquer dos três o primeiro passo é a leitura da certidão de dívida ativa e do andamento do processo.

Citação, bloqueio ou penhora: os primeiros dias

Na execução fiscal o relógio começa a contar na citação, e a maior parte dos prejuízos evitáveis nasce de prazo perdido. O roteiro abaixo é o que costuma definir o resultado.

  1. Citação: são 5 dias para pagar ou garantir o juízo, na forma do art. 8º da Lei 6.830/80. Garantir não significa concordar com a cobrança: é o que abre a porta para discutir.
  2. Embargos à execução: prazo de 30 dias contados da garantia ou da intimação da penhora. É a via para discutir prova, cálculo e mérito do débito.
  3. Exceção de pré-executividade: não exige garantia e cabe quando o vício é de ordem pública e se comprova de plano, como prescrição, decadência, ilegitimidade ou erro na certidão de dívida ativa (Súmula 393 do STJ).
  4. Seguro garantia e fiança: desde a Lei Complementar 236/2026, a aceitação dessas garantias na execução fiscal suspende a exigibilidade do crédito enquanto estiverem regulares (art. 151, X, do CTN), o que ajuda a preservar a certidão de regularidade.
  5. Bloqueio pelo Sisbajud: o pedido de desbloqueio precisa ser imediato e demonstrado. Salários, proventos e até 40 salários mínimos em conta poupança são impenhoráveis (art. 833 do CPC), e a penhora pode ser substituída por depósito, fiança bancária ou seguro garantia.

Vale conferir também o tempo de tramitação: processo parado por culpa da Fazenda leva à prescrição intercorrente, com um ano de suspensão seguido de cinco anos de prescrição, na forma decidida pelo STJ no Tema 566.

Conta bloqueada ou citação recebida hoje?

Traga a citação, a certidão de dívida ativa e o extrato do bloqueio. A leitura desses três documentos já indica se o caminho é embargos, exceção de pré-executividade, substituição da garantia ou negociação.

Antes da dívida ativa: defesa e negociação na Receita Federal

Boa parte dos débitos que chegam à execução fiscal poderia ter sido reduzida ou afastada na fase administrativa, antes da inscrição em dívida ativa. O escritório atua nessa etapa, perante a Receita Federal e a Sefaz/SP.

  • Impugnação de auto de infração, no prazo de 20 dias úteis da ciência, na redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026, com julgamento pela Delegacia de Julgamento e recurso voluntário ao CARF.
  • Suspensão da exigibilidade enquanto pendente a discussão administrativa (art. 151, III, do CTN), o que evita a inscrição em dívida ativa e preserva a certidão negativa.
  • Negociação e parcelamento de débitos federais, inclusive transação no contencioso administrativo, quando editais e condições vigentes permitirem.
  • Revisão de débitos declarados, compensação, restituição de valores pagos a maior e regularização de pendências no e-CAC.

Quanto antes a defesa entra, maior o leque de saídas. Depois da inscrição em dívida ativa o débito muda de mãos, passa à PGFN ou à PGE, e as alternativas ficam mais estreitas.

Gestão do passivo tributário

Gestão do passivo tributário é o tratamento do endividamento fiscal da empresa como um conjunto, e não como uma sucessão de processos isolados.

A prática corrente é reativa: cada auto de infração recebe uma impugnação, cada execução fiscal recebe uma defesa, cada bloqueio recebe um pedido de desbloqueio. Cada medida, isoladamente, pode estar tecnicamente correta. O conjunto delas, ainda assim, costuma produzir um resultado que nenhuma das decisões isoladas pretendia: passivo crescente, garantias imobilizadas e certidão de regularidade fiscal indisponível por anos.

A gestão do passivo parte de outro ponto. Antes de definir a medida, levanta-se a totalidade do débito — federal, estadual e municipal, inscrito e não inscrito — e sobre esse conjunto se respondem três perguntas.

  • Quanto da dívida é efetivamente exigível. Parte dos débitos costuma estar alcançada por decadência ou prescrição, ter sido paga ou compensada sem baixa no sistema, ou incorporar multas e encargos superiores ao permitido. Essa parcela não se negocia: elimina-se.
  • Qual o custo real de discutir cada parcela. Discutir judicialmente tem preço: garantia, prazo, sucumbência e juros correndo sobre o principal durante toda a tramitação. Em débitos cuja tese é frágil, esse custo supera com folga a economia pretendida.
  • Qual a capacidade real de pagamento da empresa. É o dado que determina as condições de negociação disponíveis e, principalmente, se o acordo será sustentável até o fim. Acordo rescindido por inadimplemento devolve a empresa a posição pior do que a inicial.

A resposta a essas três perguntas define a estratégia: o que se elimina pela via técnica, o que se discute e o que se negocia.

Por que a defesa judicial, sozinha, raramente resolve

Os embargos à execução fiscal são o instrumento próprio para discutir prova, cálculo e mérito do débito, e continuam indispensáveis quando há tese. O que exige avaliação prévia é o custo da via, que não se limita aos honorários contratuais.

  • A garantia é prévia. Os embargos só são admitidos após garantida a execução, na forma do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80: depósito em dinheiro, penhora de bens, seguro garantia ou fiança bancária, as duas últimas com prêmio ou comissão renovados a cada ano de tramitação.
  • O ajuizamento não suspende a cobrança. O efeito suspensivo não decorre da simples oposição dos embargos: depende de garantia idônea e da demonstração dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem ele, a execução prossegue.
  • A sucumbência é do embargante vencido. Rejeitados os embargos, o executado responde pelos ônus da sucumbência. Nas execuções da Fazenda Nacional, o encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 já integra o valor inscrito e substitui a condenação em honorários; nas execuções estaduais e municipais, aplicam-se os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC. A ambos se somam custas e, havendo perícia contábil, os honorários periciais.
  • O tempo tem preço próprio. Durante toda a tramitação o débito permanece acrescido de juros, a garantia permanece imobilizada e a certidão de regularidade fiscal permanece condicionada, com efeito direto sobre habilitação em licitações, acesso a crédito e operações societárias.
O custo de adiar

Encerrada a discussão sem êxito, a empresa retoma a negociação anos depois, com débito maior, garantia consumida e margem menor. A defesa judicial produz valor quando a tese a sustenta. Quando não a sustenta, adia o problema a custo crescente.

O que é a transação tributária

A transação tributária, prevista na Lei nº 13.988/2020, é um acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que pode envolver descontos em multas, juros e encargos, prazos alongados e uso de prejuízo fiscal, conforme a capacidade de pagamento da empresa e as regras do edital vigente.

No Estado de São Paulo, o Acordo Paulista (Lei estadual nº 17.843/2023) permite a transação de débitos de ICMS e outros tributos inscritos em dívida ativa.

Editais abertos agora (outubro de 2026). O Edital PGDAU nº 6/2026, prorrogado pelo Edital nº 10/2026, aceita adesões até 29 de janeiro de 2027 nas modalidades de capacidade de pagamento, débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis e débitos garantidos por seguro ou fiança, para dívidas de até R$ 45 milhões; a transação de pequeno valor vai até 29 de julho de 2027. Há ainda edital próprio para dívidas de FGTS (Edital nº 12/2026), com adesão de 15 de outubro de 2026 a 29 de janeiro de 2027. Veja as condições de cada modalidade.

Negociar, contudo, não é aderir ao primeiro edital disponível. A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos e renúncia às discussões que os tenham por objeto, razão pela qual a negociação eficaz pressupõe o expurgo prévio das parcelas prescritas, decaídas, pagas ou indevidamente calculadas.

Defesa e negociação não são alternativas excludentes. São etapas de uma mesma estratégia: elimina-se pela via técnica o que não é devido, discute-se o que tem tese, e negocia-se o remanescente em condições que a empresa consiga cumprir.

Antes de aderir, revise a dívida

A adesão à transação ou ao parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos. Por isso, antes de aderir, vale analisar a dívida com cuidado.

O que verificar

  • Prescrição e decadência de parte dos débitos
  • Multas e encargos cobrados em duplicidade ou acima do permitido
  • Débitos já pagos, compensados ou com exigibilidade suspensa
  • Teses já definidas pelos tribunais que reduzem a base da cobrança
  • A capacidade de pagamento (CAPAG) atribuída à empresa pela PGFN, que influencia os descontos possíveis

Quando a transação pode não ser o melhor caminho

  • Quando parte relevante da dívida está prescrita ou é indevida
  • Quando a empresa não terá caixa para manter as parcelas, já que o descumprimento leva à rescisão do acordo
  • Quando já existe uma defesa judicial consistente em andamento
  • Quando há previsão de edital mais adequado ao perfil da empresa

Como trabalhamos

  1. Levantamento completo do passivo federal, estadual e municipal.
  2. Análise jurídica: prescrição, decadência, nulidades e cobranças indevidas.
  3. Estudo das modalidades de transação e parcelamento disponíveis para a empresa.
  4. Negociação junto à PGFN e à PGE e defesa judicial quando necessário.
  5. Acompanhamento do acordo para manter a empresa regular.

Quem conduz o seu caso

Dr. Osvaldo Luiz Baptista

Dr. Osvaldo Luiz Baptista
OAB/SP 102.124 · Direito Tributário Empresarial

  • Atuação direta junto à PGFN e à PGE desde 1989
  • Professor de Direito Tributário e Direito Penal Tributário na pós-graduação da UNIRP
  • Visão conjunta: negociação, defesa judicial e compliance tributário

Veja mais

Perguntas frequentes

A empresa já tem execução fiscal. Ainda dá para negociar?

Em regra, sim. Com o acordo, a execução pode ser suspensa enquanto ele for cumprido.

Quais dívidas podem entrar na transação?

Depende da modalidade e do edital vigente. Débitos inscritos em dívida ativa da União e do Estado costumam ser elegíveis.

O escritório atende empresas de outras cidades?

Sim. O escritório fica em São José do Rio Preto e atende empresas de todo o Brasil. Os procedimentos na PGFN, na PGE e na Justiça são eletrônicos.

Qual o primeiro passo?

Enviar o CNPJ da empresa para o levantamento dos débitos e a análise inicial.

Outras áreas do escritório

Além do direito tributário empresarial, o escritório atua em direito imobiliário, com usucapião, regularização registral, contratos e alienação fiduciária, e em direito previdenciário, com aposentadorias, benefícios por incapacidade e revisões junto ao INSS.

Fale com o escritório

Envie seus dados e informe na mensagem o nome da empresa, o CNPJ e o tipo de débito (federal, estadual ou municipal). Retornamos para agendar a análise.

  • EndereçoRua Bartolomeu Perestelo, 79 – Parque Estoril
    São José do Rio Preto/SP · CEP 15085-070
  • HorárioSegunda a sexta, das 9h às 17h, com hora marcada
  • AtendimentoEm todo o Brasil, presencialmente ou on-line
  • Telefone(17) 3301-1416

As informações desta página têm caráter informativo, não constituem parecer jurídico e não substituem a análise individual de cada caso.

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