Direito Tributário · Contencioso administrativo
Recebeu auto de infração ou notificação de lançamento da Receita Federal? Desde a Lei Complementar nº 227/2026 o prazo de impugnação é de 20 dias úteis, e não mais de 30 dias corridos. Atuamos na defesa perante a Delegacia de Julgamento e no CARF, com atenção ao desdobramento penal da autuação.
Escritório em São José do Rio Preto · Atendimento em todo o Brasil.
Lançamento de ofício com exigência de tributo e multa, e prazo de impugnação em curso.
Termo de início de procedimento fiscal, intimações para apresentar documentos e esclarecimentos.
Decisão desfavorável da Delegacia de Julgamento, com recurso voluntário ou especial a interpor.
Autuação com indício de sonegação, fraude ou conluio e risco de representação fiscal para fins penais.
Desde a Lei Complementar nº 227/2026, o prazo de impugnação no processo administrativo fiscal federal é de 20 dias úteis, e não mais de 30 dias corridos. Boa parte do material disponível na internet ainda repete o prazo antigo. Confira a data de ciência antes de qualquer coisa.
O auto de infração é o instrumento do lançamento de ofício: nele a Receita Federal constitui o crédito tributário, aplica a penalidade e descreve os fatos que entende terem ocorrido. Vem acompanhado do termo de verificação fiscal, peça que costuma ser mais reveladora do que o próprio auto, porque é ali que a fiscalização expõe o raciocínio e as provas que reuniu.
Três elementos determinam a estratégia de defesa:
Vale registrar que a impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, III, do Código Tributário Nacional. O efeito prático é relevante: não há inscrição em dívida ativa e a empresa mantém a certidão de regularidade fiscal enquanto a discussão tramita.
O processo administrativo fiscal federal continua regido pelo Decreto nº 70.235/72, mas a Lei Complementar nº 227/2026 alterou prazos e etapas. As mudanças são recentes e ainda não se refletiram em boa parte do conteúdo disponível, o que torna a verificação do prazo a primeira providência. Em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 236/2026 incluiu no CTN normas gerais de processo administrativo fiscal para todos os entes, com prazos de 20 dias úteis para impugnação, recurso voluntário e recurso especial, embargos de declaração em 5 dias úteis, suspensão dos prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro e vinculação da administração aos precedentes do STF e do STJ. A União tem até dois anos para adaptar o Decreto nº 70.235/72; até lá, convém observar o prazo mais curto quando houver dúvida, como os 15 dias do recurso especial à Câmara Superior.
Um ponto que merece atenção no julgamento pelo CARF: a Lei nº 14.689/2023 restabeleceu o voto de qualidade favorável à Fazenda, mas com contrapartida relevante. Resolvido o julgamento por essa via, excluem-se as multas e cancela-se a representação fiscal para fins penais. É um elemento que influencia diretamente a estratégia recursal.
A análise de uma autuação federal raramente começa pela discussão de fundo. Começa pelos vícios e pelas preliminares que, demonstrados, encerram ou reduzem a exigência independentemente do mérito.
Nem toda autuação tem desdobramento penal, mas algumas têm, e o momento em que isso ocorre é definido por lei. Compreender esse encadeamento é o que permite conduzir a defesa administrativa com a esfera penal em vista.
Esse encadeamento é tratado em detalhe na página de defesa em crimes tributários e sonegação fiscal.
Encerrada a via administrativa sem êxito, o débito é inscrito em dívida ativa e passa à PGFN. Essa etapa é tratada na página de dívida tributária e execução fiscal.

OAB/SP 102.124 · Direito Tributário Empresarial
Vinte dias úteis contados da ciência, na redação dada ao art. 15 do Decreto nº 70.235/72 pela Lei Complementar nº 227/2026. O prazo anterior, de 30 dias corridos, ainda aparece em muito material desatualizado. A manifestação de inconformidade contra não homologação de compensação segue em 30 dias corridos.
Não. A impugnação e os recursos ao CARF não exigem depósito nem garantia, e a exigibilidade fica suspensa enquanto o processo tramita. A garantia só se torna necessária se o débito for inscrito em dívida ativa e ajuizada a execução fiscal.
Não. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito na forma do art. 151, III, do CTN, o que impede a inscrição em dívida ativa e preserva a certidão de regularidade fiscal.
Pode vir a alcançar a esfera penal, mas apenas depois de encerrada a discussão administrativa. A representação fiscal para fins penais só segue ao Ministério Público após a decisão final, e a Súmula Vinculante 24 do STF condiciona a tipificação ao lançamento definitivo.
Sim. O processo administrativo fiscal federal tramita eletronicamente no e-CAC, e o atendimento é feito em todo o Brasil, presencialmente ou on-line.
A defesa em autuação federal integra a atuação em direito tributário empresarial, ao lado da defesa em auto de infração de ICMS, da negociação de dívida e execução fiscal e da rescisão de transação tributária.
Envie seus dados e informe na mensagem o nome da empresa, o CNPJ, o número do processo administrativo e a data da ciência da autuação. Retornamos para agendar a análise.
As informações desta página têm caráter informativo, não constituem parecer jurídico e não substituem a análise individual de cada caso.
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