Direito Previdenciário · Auxílio-acidente
Quem sofreu acidente de qualquer natureza, no trabalho ou fora dele, e ficou com sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual pode ter direito ao auxílio-acidente. O benefício é pago junto com o salário, sem carência, até a aposentadoria.
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O STJ (Tema 416) fixou que o benefício é devido ainda que a redução da capacidade seja mínima.
O benefício começa no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (STJ, Tema 862), o que gera atrasados de até 5 anos.
Perda parcial de movimento, encurtamento de membro, amputação de dedo, perda auditiva, limitação em joelho, ombro ou coluna após fratura.
O segurado continua no emprego ou volta a ele e recebe o auxílio-acidente junto.
O auxílio-acidente deveria ser concedido de forma automática quando a perícia constata sequela ao encerrar o auxílio-doença, mas isso raramente acontece. Muitas pessoas voltam ao trabalho sem saber do direito. É possível pedir o benefício anos depois, com pagamento retroativo dos últimos 5 anos.
Quando o acidente é de trabalho, a ação é proposta na Justiça Estadual; nos demais casos, na Justiça Federal.

OAB/SP 169.690 · Direito Civil e Previdenciário
Pela lei atual, não. O benefício é restrito a empregados, domésticos, avulsos e segurados especiais.
Sim. O benefício é uma indenização e pode ser recebido junto com o salário.
Sim. A lei fala em acidente de qualquer natureza, como trânsito ou queda em casa.
Sim, se a sequela persiste. Os atrasados são limitados aos últimos 5 anos.
Sim. Ele não é acumulável com aposentadoria, mas o valor recebido entra no cálculo dela.
Saiba mais sobre benefícios por incapacidade.
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