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Baptista e Lanza Advogados

Direito Previdenciário · Pessoa com deficiência

Aposentadoria da pessoa com deficiência

A Lei Complementar 142/2013 garante aposentadoria com menos tempo de contribuição, ou com idade reduzida, ao segurado com deficiência. A regra foi preservada pela Reforma da Previdência e costuma ser a mais vantajosa para quem tem deficiência física, visual, auditiva, intelectual ou mental, inclusive visão monocular.

Escritório em São José do Rio Preto · Atendimento em todo o Brasil.

Desde 1989
Advocacia previdenciária e INSS
OAB/SP 169.690
Dr. Rogério César Barbosa
Todo o Brasil
Atendimento presencial ou on-line

Requisitos

ModalidadeHomemMulher
Tempo de contribuição, deficiência grave25 anos20 anos
Tempo de contribuição, deficiência moderada29 anos24 anos
Tempo de contribuição, deficiência leve33 anos28 anos
Por idade, qualquer grau60 anos e 15 anos de contribuição com deficiência55 anos e 15 anos de contribuição com deficiência

Lei Complementar 142/2013, mantida pelo art. 22 da EC 103/2019. Na modalidade por tempo de contribuição não há idade mínima.

Valor do benefício

  • Por tempo de contribuição: 100% do salário de benefício.
  • Por idade: 70% do salário de benefício, mais 1% a cada 12 contribuições, até 100%.
  • O fator previdenciário só é aplicado se aumentar o valor.
Comparação: nas regras comuns pós-Reforma, a aposentadoria parte de 60% da média. Por isso a regra da pessoa com deficiência costuma resultar em benefício bem maior.

Como o grau de deficiência é definido

O INSS realiza uma avaliação biopsicossocial, com perícia médica e avaliação do serviço social, que mede as barreiras enfrentadas no trabalho e na vida diária pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA). O resultado classifica a deficiência como leve, moderada ou grave e fixa desde quando ela existe.

Laudos, exames, relatórios de terapeutas e documentos que mostrem as adaptações no trabalho e em casa influenciam a pontuação. Se a classificação ficar abaixo da realidade, ela pode ser contestada em recurso ou na Justiça.

Quem pode se enquadrar

Deficiência física

Amputações, sequelas de poliomielite, paralisias, nanismo, limitações graves de movimento.

Deficiência visual

Cegueira, baixa visão e visão monocular, reconhecida como deficiência sensorial pela Lei 14.126/2021.

Deficiência auditiva

Perda auditiva bilateral, com ou sem uso de aparelho.

Intelectual e mental

Deficiência intelectual, transtorno do espectro autista e transtornos mentais com impedimento de longo prazo.

Deficiência que surgiu durante a vida de trabalho

Quem passou parte da vida sem deficiência e parte com deficiência, ou teve o grau alterado, tem os períodos convertidos proporcionalmente. É comum que isso antecipe a aposentadoria em vários anos, por isso a data de início da deficiência é um dos pontos mais importantes da prova.

Quem conduz o seu caso

Dr. Rogério César Barbosa

Dr. Rogério César Barbosa

OAB/SP 169.690 · Direito Civil e Previdenciário

  • Atuação em pedidos administrativos e ações judiciais perante o INSS
  • Aposentadorias, benefícios por incapacidade, BPC/LOAS, pensão por morte e revisões de benefício
  • Análise de CNIS, comprovação de tempo rural e de tempo especial
  • Integra o escritório Baptista e Lanza, em São José do Rio Preto, com atendimento em todo o Brasil

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Perguntas frequentes

Preciso ter idade mínima para me aposentar como pessoa com deficiência?

Não, na modalidade por tempo de contribuição. Basta o tempo exigido conforme o grau.

Visão monocular dá direito?

A visão monocular é considerada deficiência sensorial por lei. O grau é definido na avaliação biopsicossocial.

Posso continuar trabalhando depois de aposentado?

Sim. Diferentemente da aposentadoria especial, não há proibição de continuar na atividade.

A Reforma da Previdência mudou essa aposentadoria?

Não. A EC 103/2019 manteve as regras da Lei Complementar 142/2013.

E se o INSS classificar minha deficiência como leve?

A avaliação pode ser contestada com laudos e, na Justiça, com nova perícia.

Fale com o escritório

Envie seus dados e conte, na mensagem, qual é a deficiência, desde quando ela existe e quanto tempo de contribuição tem. Retornamos para agendar a análise.

  • EndereçoRua Bartolomeu Perestelo, 79 – Parque Estoril
    São José do Rio Preto/SP · CEP 15085-070
  • HorárioSegunda a sexta, das 9h às 17h, com hora marcada
  • AtendimentoEm todo o Brasil, presencialmente ou on-line
  • Telefone(17) 3301-1416

As informações desta página têm caráter informativo, não constituem parecer jurídico e não substituem a análise individual de cada caso.

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