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Baptista e Lanza Advogados

Direito Imobiliário · Usucapião

Usucapião judicial e extrajudicial

Você mora ou explora um imóvel há anos, paga IPTU, cuidou, construiu, mas a matrícula está em nome de outra pessoa, de um espólio ou de ninguém. A usucapião é o caminho para transformar essa posse em propriedade registrada. Desde 2015 ela também pode correr direto no cartório.

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Cartório ou Justiça
As duas vias, conforme o caso
OAB/SP 236.366
Dr. Fernando José Rasteira Lanza
Todo o Brasil
Atendimento presencial ou on-line

Quando a usucapião é o caminho

  • A posse é antiga, mansa e pacífica, sem oposição de quem consta na matrícula
  • O imóvel foi comprado por contrato de gaveta e o vendedor morreu, sumiu ou não tem como assinar a escritura
  • A propriedade está em nome de um espólio nunca inventariado, ou de empresa já extinta
  • A área ocupada não bate com a descrição da matrícula, ou o lote nunca foi individualizado
  • O imóvel foi herdado de fato, ocupado só por um dos herdeiros há muitos anos
  • A posse veio de compra, doação ou herança e pode ser somada à do antecessor

A usucapião não serve, porém, para imóvel público. A Súmula 340 do STF e o art. 183, §3º, da Constituição são expressos: bens públicos, inclusive os dominicais, não se adquirem por usucapião.

Modalidades e prazos

ModalidadePrazoRequisitos centraisBase legal
Extraordinária15 anos, ou 10 anos com moradia habitual ou obras de caráter produtivoPosse sem interrupção nem oposição. Dispensa justo título e boa-féCC, art. 1.238
Ordinária10 anos, ou 5 anos na forma tabularJusto título e boa-fé. A forma de 5 anos exige aquisição onerosa com registro depois cancelado, mais moradia ou investimentoCC, art. 1.242
Especial urbana5 anosÁrea urbana de até 250 m², usada para moradia própria ou da família, e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou ruralCF, art. 183; CC, art. 1.240
Especial urbana familiar2 anosImóvel urbano de até 250 m² dividido com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, com posse direta e exclusiva para moradiaCC, art. 1.240-A
Especial rural5 anosÁrea rural de até 50 hectares, tornada produtiva pelo trabalho próprio ou da família, com moradia no imóvelCF, art. 191; CC, art. 1.239
Coletiva5 anosNúcleo urbano ocupado por população de baixa renda, onde não é possível identificar a área de cada possuidorEstatuto da Cidade, art. 10

Cada modalidade exige prova diferente. A escolha errada custa tempo: o pedido pode ser indeferido por falta de um requisito que outra modalidade não pediria.

Usucapião extrajudicial: como funciona

Desde o art. 216-A da Lei 6.015/73, o reconhecimento pode ser pedido diretamente ao cartório de registro de imóveis da comarca onde fica o imóvel. O requerimento é obrigatoriamente feito por advogado.

  1. Ata notarial lavrada em tabelionato de notas, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, com diligências e depoimentos.
  2. Planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com ART ou RRT, e pelos titulares de direitos registrados na matrícula do imóvel e nas dos confinantes.
  3. Certidões dos distribuidores da comarca do imóvel e do domicílio do requerente, além de justo título ou documentos que demonstrem a origem e o tempo da posse, como carnês de IPTU e contas de consumo.
  4. Notificação dos titulares e confrontantes que não assinaram, com prazo de 15 dias, e ciência à União, ao Estado e ao Município, também com 15 dias.
  5. Não havendo impugnação, o oficial registra a aquisição na matrícula. A propriedade nasce com o registro.
Um erro comum na internet: muitos textos ainda afirmam que o silêncio do confrontante notificado equivale a discordância. Isso era verdade na redação original de 2015, mas a Lei 13.465/2017 inverteu a regra: hoje o silêncio é tratado como concordância. E, desde a Lei 14.382/2022, o oficial pode inadmitir impugnação injustificada, em vez de encerrar o procedimento diante de qualquer manifestação contrária.

Quando o caso precisa ir para o Judiciário

A via extrajudicial é facultativa. O STJ já afirmou que a ação de usucapião não depende de tentativa prévia em cartório, e o caminho judicial continua sendo o adequado quando falta consenso ou quando há prova a produzir.

  • Confrontante ou titular registral apresenta impugnação justificada e a conciliação no cartório não resolve
  • Há herdeiros em disputa, inventário em curso ou parte incapaz envolvida
  • O imóvel não tem matrícula aberta, ou a descrição registral é incompatível com a área ocupada
  • A posse precisa ser demonstrada por prova testemunhal ampla, e não apenas documental

Mesmo nesses casos o trabalho documental prévio não se perde: a ata notarial, a planta e as certidões instruem igualmente a ação.

Efeitos do reconhecimento

A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade. O direito não é transferido do antigo titular: ele se extingue, e nasce um direito novo em nome do possuidor. Essa distinção tem consequências práticas relevantes.

  • Os ônus que gravavam o imóvel em razão do titular anterior, em regra, não acompanham o novo proprietário
  • O STJ já decidiu que o usucapiente não responde por débitos condominiais anteriores ao reconhecimento, justamente por não haver transmissão
  • Isso não isenta o possuidor das despesas do período em que ele próprio já ocupava o imóvel, que são obrigações ligadas ao bem
  • Sobre o ITBI, a tese dominante é de não incidência, por não existir transmissão onerosa entre vivos. Na prática, ainda há municípios que exigem o recolhimento no registro, e a discussão precisa ser enfrentada caso a caso

Custos: o que entra na conta

Não é possível indicar valor antes de ver o caso, e as tabelas variam por estado. O que se pode dizer com precisão é quais são as despesas envolvidas, para que ninguém seja surpreendido no meio do caminho.

  • Emolumentos do cartório de registro de imóveis, conforme a tabela do Tribunal de Justiça do estado
  • Ata notarial, que é ato próprio do tabelionato de notas, com custo separado
  • Planta e memorial descritivo, com ART ou RRT do engenheiro ou agrimensor
  • Certidões dos distribuidores, de ônus reais e certidões fiscais
  • Custas judiciais, quando o caminho for a ação
Gratuidade não é automática. O Estatuto da Cidade presume a hipossuficiência de quem pede usucapião especial urbana, mas o STJ decidiu que essa presunção é relativa: comprovada capacidade econômica, o benefício pode ser negado.

Quem conduz o seu caso

Dr. Fernando José Rasteira Lanza

Dr. Fernando José Rasteira Lanza

OAB/SP 236.366 · Direito Imobiliário, Civil e Empresarial

  • Atuação em direito negocial imobiliário no escritório Baptista e Lanza desde 2004
  • Condução de usucapião nas vias extrajudicial e judicial, incluindo levantamento documental e trabalho com o cartório
  • Atuação conjunta com a área tributária do escritório quando o caso envolve ITBI, ITCMD ou ganho de capital

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Perguntas frequentes

Preciso de advogado para a usucapião extrajudicial?

Sim. O art. 216-A da Lei 6.015/73 exige que o requerimento seja apresentado ao cartório por advogado. Essa é uma diferença em relação a outros atos que podem ser feitos diretamente pelo interessado.

O silêncio do vizinho notificado atrapalha o pedido?

Não. Desde a Lei 13.465/2017, o silêncio de quem foi notificado e não se manifesta em 15 dias é interpretado como concordância. Textos anteriores a 2017 afirmam o contrário e estão desatualizados.

Posso somar o tempo de posse de quem me vendeu o imóvel?

Em regra, sim. A soma das posses é admitida quando há continuidade entre elas, e a ata notarial é o instrumento usado para documentar o tempo do requerente e o de seus antecessores.

Dá para usucapir imóvel financiado ou com hipoteca?

Depende de quem detém a propriedade e de quem se opõe à posse. Imóvel com alienação fiduciária tem a propriedade em nome do credor durante o financiamento, o que muda a análise. É um caso que exige leitura da matrícula antes de qualquer conclusão.

E se o imóvel for de um espólio, com herdeiros espalhados?

Havendo consenso, a via do cartório pode funcionar com a notificação dos herdeiros. Havendo disputa entre eles, o caminho passa a ser o judicial.

Imóvel público pode ser usucapido?

Não. A Súmula 340 do STF e o art. 183, §3º, da Constituição vedam a usucapião de bens públicos, inclusive os dominicais. Ocupação de área pública se resolve por outros instrumentos, como a regularização fundiária.

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Envie seus dados e informe na mensagem a cidade do imóvel, há quanto tempo está na posse, se existe matrícula e se há contrato de compra. Retornamos para agendar a análise.

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As informações desta página têm caráter informativo, não constituem parecer jurídico e não substituem a análise individual de cada caso.

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