Direito Imobiliário · Usucapião
Você mora ou explora um imóvel há anos, paga IPTU, cuidou, construiu, mas a matrícula está em nome de outra pessoa, de um espólio ou de ninguém. A usucapião é o caminho para transformar essa posse em propriedade registrada. Desde 2015 ela também pode correr direto no cartório.
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A usucapião não serve, porém, para imóvel público. A Súmula 340 do STF e o art. 183, §3º, da Constituição são expressos: bens públicos, inclusive os dominicais, não se adquirem por usucapião.
| Modalidade | Prazo | Requisitos centrais | Base legal |
|---|---|---|---|
| Extraordinária | 15 anos, ou 10 anos com moradia habitual ou obras de caráter produtivo | Posse sem interrupção nem oposição. Dispensa justo título e boa-fé | CC, art. 1.238 |
| Ordinária | 10 anos, ou 5 anos na forma tabular | Justo título e boa-fé. A forma de 5 anos exige aquisição onerosa com registro depois cancelado, mais moradia ou investimento | CC, art. 1.242 |
| Especial urbana | 5 anos | Área urbana de até 250 m², usada para moradia própria ou da família, e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural | CF, art. 183; CC, art. 1.240 |
| Especial urbana familiar | 2 anos | Imóvel urbano de até 250 m² dividido com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, com posse direta e exclusiva para moradia | CC, art. 1.240-A |
| Especial rural | 5 anos | Área rural de até 50 hectares, tornada produtiva pelo trabalho próprio ou da família, com moradia no imóvel | CF, art. 191; CC, art. 1.239 |
| Coletiva | 5 anos | Núcleo urbano ocupado por população de baixa renda, onde não é possível identificar a área de cada possuidor | Estatuto da Cidade, art. 10 |
Cada modalidade exige prova diferente. A escolha errada custa tempo: o pedido pode ser indeferido por falta de um requisito que outra modalidade não pediria.
Desde o art. 216-A da Lei 6.015/73, o reconhecimento pode ser pedido diretamente ao cartório de registro de imóveis da comarca onde fica o imóvel. O requerimento é obrigatoriamente feito por advogado.
A via extrajudicial é facultativa. O STJ já afirmou que a ação de usucapião não depende de tentativa prévia em cartório, e o caminho judicial continua sendo o adequado quando falta consenso ou quando há prova a produzir.
Mesmo nesses casos o trabalho documental prévio não se perde: a ata notarial, a planta e as certidões instruem igualmente a ação.
A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade. O direito não é transferido do antigo titular: ele se extingue, e nasce um direito novo em nome do possuidor. Essa distinção tem consequências práticas relevantes.
Não é possível indicar valor antes de ver o caso, e as tabelas variam por estado. O que se pode dizer com precisão é quais são as despesas envolvidas, para que ninguém seja surpreendido no meio do caminho.

OAB/SP 236.366 · Direito Imobiliário, Civil e Empresarial
Sim. O art. 216-A da Lei 6.015/73 exige que o requerimento seja apresentado ao cartório por advogado. Essa é uma diferença em relação a outros atos que podem ser feitos diretamente pelo interessado.
Não. Desde a Lei 13.465/2017, o silêncio de quem foi notificado e não se manifesta em 15 dias é interpretado como concordância. Textos anteriores a 2017 afirmam o contrário e estão desatualizados.
Em regra, sim. A soma das posses é admitida quando há continuidade entre elas, e a ata notarial é o instrumento usado para documentar o tempo do requerente e o de seus antecessores.
Depende de quem detém a propriedade e de quem se opõe à posse. Imóvel com alienação fiduciária tem a propriedade em nome do credor durante o financiamento, o que muda a análise. É um caso que exige leitura da matrícula antes de qualquer conclusão.
Havendo consenso, a via do cartório pode funcionar com a notificação dos herdeiros. Havendo disputa entre eles, o caminho passa a ser o judicial.
Não. A Súmula 340 do STF e o art. 183, §3º, da Constituição vedam a usucapião de bens públicos, inclusive os dominicais. Ocupação de área pública se resolve por outros instrumentos, como a regularização fundiária.
Envie seus dados e informe na mensagem a cidade do imóvel, há quanto tempo está na posse, se existe matrícula e se há contrato de compra. Retornamos para agendar a análise.
As informações desta página têm caráter informativo, não constituem parecer jurídico e não substituem a análise individual de cada caso.