Direito Tributário · Regularidade fiscal
A certidão não sai e há licitação, financiamento ou venda de imóvel esperando? Com débito em aberto, o caminho não é a certidão negativa do art. 205 do CTN, mas a certidão positiva com efeito de negativa do art. 206, que produz os mesmos efeitos. Analisamos as pendências e definimos a via mais rápida.
Escritório em São José do Rio Preto · Atendimento em todo o Brasil.
Valores confessados em DCTF, GIA ou EFD que constam em aberto nos sistemas do fisco.
Créditos já transferidos à PGFN ou à PGE, com ou sem execução fiscal ajuizada.
Obrigação acessória não entregue, divergência de compensação ou pagamento não alocado.
Débito de terceiro, de sucessão empresarial ou redirecionado ao sócio na execução.
Traga o relatório de pendências do e-CAC, a consulta no Regularize e a consulta da dívida ativa estadual. Esses três documentos mostram exatamente o que impede a emissão e qual das saídas do art. 206 do CTN é viável no prazo que a empresa tem.
A distinção é a chave de todo o tema, e é justamente a que costuma faltar quando a empresa tenta resolver sozinha pelo portal.
A certidão negativa do art. 205 do Código Tributário Nacional atesta a inexistência de débitos. Ela pressupõe situação integralmente regular, e é a que a empresa com passivo não consegue obter.
A certidão positiva com efeito de negativa do art. 206 do mesmo Código atesta que existem débitos, mas que eles se encontram em situação que não impede a comprovação de regularidade. Ela produz exatamente os mesmos efeitos da certidão negativa, e é ela que a empresa endividada pode e deve buscar.
O art. 206 admite três situações: créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança executiva com penhora efetivada e créditos cuja exigibilidade esteja suspensa. Obter a certidão, na prática, é enquadrar o passivo em uma dessas três hipóteses.
Convém registrar o limite: a Súmula 446 do Superior Tribunal de Justiça reconhece como legítima a recusa da certidão quando há débito declarado e não pago. Por isso a via não é questionar a recusa em si, mas remover a causa do impedimento.
Cada hipótese do art. 151 do CTN suspende a exigibilidade do crédito e, por consequência, abre a porta do art. 206. A escolha entre elas depende do caixa disponível, do prazo da operação que motivou o pedido e da consistência da tese.
Antes de escolher, vale revisar o passivo. Não é raro que parte do débito que impede a certidão esteja prescrita, já paga ou indevidamente calculada — hipótese em que a solução é a baixa da pendência, e não a assunção de um parcelamento.
Nem toda negativa de certidão se sustenta. Há situações em que a pendência apontada não autoriza legalmente a recusa, e nelas o caminho é o mandado de segurança.
A certidão raramente é procurada por si mesma. Ela aparece quando algo maior está travado, e o prazo dessa operação é que define a estratégia.
Quando o impedimento vem de débito inscrito em dívida ativa, o tratamento é o descrito na página de dívida tributária e execução fiscal. Quando vem de autuação ainda em discussão, veja a defesa em auto de infração de ICMS.

OAB/SP 102.124 · Direito Tributário Empresarial
Sim. O art. 206 do CTN é expresso ao lhe atribuir os mesmos efeitos da certidão negativa. Ela é aceita para comprovação de regularidade fiscal nas mesmas hipóteses em que a negativa seria exigida.
Não necessariamente. O parcelamento é uma das vias, mas não a única. Depósito integral, discussão administrativa em curso, penhora suficiente e medida judicial também suspendem a exigibilidade ou autorizam a certidão. A escolha depende do caixa, do prazo e da tese disponível.
Varia conforme a via. A adesão a parcelamento ou transação costuma produzir efeito em poucos dias. Já a baixa de pendências indevidas ou a medida judicial dependem do órgão e do juízo. Por isso a análise começa sempre pelo prazo da operação que motivou o pedido.
Em regra não, salvo se houver procedimento regular de atribuição de responsabilidade ou redirecionamento na execução fiscal. A recusa fundada apenas na existência de débito pessoal do sócio comporta questionamento.
Sim. A obtenção de certidões e a regularização fiscal são conduzidas eletronicamente, e o atendimento é feito em todo o Brasil, presencialmente ou on-line.
A obtenção de certidões integra a atuação em direito tributário empresarial, ao lado da negociação de dívida e defesa em execução fiscal, da rescisão de transação tributária e da defesa em autos de infração.
Envie seus dados e informe na mensagem o nome da empresa, o CNPJ, quais certidões estão bloqueadas e qual o prazo da operação que depende delas. Retornamos para agendar a análise.
As informações desta página têm caráter informativo, não constituem parecer jurídico e não substituem a análise individual de cada caso.
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