Direito Previdenciário · Pessoa com deficiência
A Lei Complementar 142/2013 garante aposentadoria com menos tempo de contribuição, ou com idade reduzida, ao segurado com deficiência. A regra foi preservada pela Reforma da Previdência e costuma ser a mais vantajosa para quem tem deficiência física, visual, auditiva, intelectual ou mental, inclusive visão monocular.
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| Modalidade | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| Tempo de contribuição, deficiência grave | 25 anos | 20 anos |
| Tempo de contribuição, deficiência moderada | 29 anos | 24 anos |
| Tempo de contribuição, deficiência leve | 33 anos | 28 anos |
| Por idade, qualquer grau | 60 anos e 15 anos de contribuição com deficiência | 55 anos e 15 anos de contribuição com deficiência |
Lei Complementar 142/2013, mantida pelo art. 22 da EC 103/2019. Na modalidade por tempo de contribuição não há idade mínima.
O INSS realiza uma avaliação biopsicossocial, com perícia médica e avaliação do serviço social, que mede as barreiras enfrentadas no trabalho e na vida diária pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA). O resultado classifica a deficiência como leve, moderada ou grave e fixa desde quando ela existe.
Laudos, exames, relatórios de terapeutas e documentos que mostrem as adaptações no trabalho e em casa influenciam a pontuação. Se a classificação ficar abaixo da realidade, ela pode ser contestada em recurso ou na Justiça.
Amputações, sequelas de poliomielite, paralisias, nanismo, limitações graves de movimento.
Cegueira, baixa visão e visão monocular, reconhecida como deficiência sensorial pela Lei 14.126/2021.
Perda auditiva bilateral, com ou sem uso de aparelho.
Deficiência intelectual, transtorno do espectro autista e transtornos mentais com impedimento de longo prazo.
Quem passou parte da vida sem deficiência e parte com deficiência, ou teve o grau alterado, tem os períodos convertidos proporcionalmente. É comum que isso antecipe a aposentadoria em vários anos, por isso a data de início da deficiência é um dos pontos mais importantes da prova.

OAB/SP 169.690 · Direito Civil e Previdenciário
Não, na modalidade por tempo de contribuição. Basta o tempo exigido conforme o grau.
A visão monocular é considerada deficiência sensorial por lei. O grau é definido na avaliação biopsicossocial.
Sim. Diferentemente da aposentadoria especial, não há proibição de continuar na atividade.
Não. A EC 103/2019 manteve as regras da Lei Complementar 142/2013.
A avaliação pode ser contestada com laudos e, na Justiça, com nova perícia.
Envie seus dados e conte, na mensagem, qual é a deficiência, desde quando ela existe e quanto tempo de contribuição tem. Retornamos para agendar a análise.
As informações desta página têm caráter informativo, não constituem parecer jurídico e não substituem a análise individual de cada caso.