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Baptista e Lanza Advogados

Direito Tributário · Contencioso administrativo

Auto de infração da Receita Federal: impugnação, DRJ e CARF

Recebeu auto de infração ou notificação de lançamento da Receita Federal? Desde a Lei Complementar nº 227/2026 o prazo de impugnação é de 20 dias úteis, e não mais de 30 dias corridos. Atuamos na defesa perante a Delegacia de Julgamento e no CARF, com atenção ao desdobramento penal da autuação.

Escritório em São José do Rio Preto · Atendimento em todo o Brasil.

Desde 1989
Advocacia tributária empresarial
OAB/SP 102.124
Dr. Osvaldo Luiz Baptista
Todo o Brasil
Atendimento presencial ou on-line

Situações em que atuamos

Auto de infração lavrado

Lançamento de ofício com exigência de tributo e multa, e prazo de impugnação em curso.

Fiscalização em andamento

Termo de início de procedimento fiscal, intimações para apresentar documentos e esclarecimentos.

Recurso ao CARF

Decisão desfavorável da Delegacia de Julgamento, com recurso voluntário ou especial a interpor.

Representação penal

Autuação com indício de sonegação, fraude ou conluio e risco de representação fiscal para fins penais.

O prazo mudou em 2026

Desde a Lei Complementar nº 227/2026, o prazo de impugnação no processo administrativo fiscal federal é de 20 dias úteis, e não mais de 30 dias corridos. Boa parte do material disponível na internet ainda repete o prazo antigo. Confira a data de ciência antes de qualquer coisa.

O que o auto de infração traz, e por onde se começa a ler

O auto de infração é o instrumento do lançamento de ofício: nele a Receita Federal constitui o crédito tributário, aplica a penalidade e descreve os fatos que entende terem ocorrido. Vem acompanhado do termo de verificação fiscal, peça que costuma ser mais reveladora do que o próprio auto, porque é ali que a fiscalização expõe o raciocínio e as provas que reuniu.

Três elementos determinam a estratégia de defesa:

  • Os períodos autuados. Definem se há parcela alcançada pela decadência, cuja arguição dispensa a discussão de mérito.
  • O percentual da multa aplicada. A multa de ofício ordinária difere da qualificada, e a qualificação exige demonstração de sonegação, fraude ou conluio. A Lei nº 14.689/2023 reformulou esses percentuais, reduzindo o patamar da multa qualificada e reservando o percentual mais gravoso à reincidência.
  • A existência de representação fiscal para fins penais. É o que separa uma discussão exclusivamente tributária de uma que pode alcançar a esfera criminal.

Vale registrar que a impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, III, do Código Tributário Nacional. O efeito prático é relevante: não há inscrição em dívida ativa e a empresa mantém a certidão de regularidade fiscal enquanto a discussão tramita.

O rito da defesa depois da Lei Complementar nº 227/2026

O processo administrativo fiscal federal continua regido pelo Decreto nº 70.235/72, mas a Lei Complementar nº 227/2026 alterou prazos e etapas. As mudanças são recentes e ainda não se refletiram em boa parte do conteúdo disponível, o que torna a verificação do prazo a primeira providência. Em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 236/2026 incluiu no CTN normas gerais de processo administrativo fiscal para todos os entes, com prazos de 20 dias úteis para impugnação, recurso voluntário e recurso especial, embargos de declaração em 5 dias úteis, suspensão dos prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro e vinculação da administração aos precedentes do STF e do STJ. A União tem até dois anos para adaptar o Decreto nº 70.235/72; até lá, convém observar o prazo mais curto quando houver dúvida, como os 15 dias do recurso especial à Câmara Superior.

  1. Impugnação em 20 dias úteis: contados da ciência do auto de infração ou da notificação de lançamento, na redação dada ao art. 15 do Decreto nº 70.235/72. É a peça central do processo, porque nela se produz a prova que as instâncias seguintes, em regra, não admitem reabrir.
  2. Julgamento pela Delegacia de Julgamento: a DRJ aprecia mérito, prova e a adequação da penalidade aplicada.
  3. Recurso voluntário em 20 dias úteis: ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão paritário composto por conselheiros da Fazenda e representantes dos contribuintes.
  4. Recurso especial em 15 dias: à Câmara Superior de Recursos Fiscais, cabível quando a decisão diverge da interpretação dada por outra câmara ou pela própria Câmara Superior.
  5. Suspensão de prazos no fim do ano: os prazos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, na forma do art. 5º-A do Decreto nº 70.235/72.

Um ponto que merece atenção no julgamento pelo CARF: a Lei nº 14.689/2023 restabeleceu o voto de qualidade favorável à Fazenda, mas com contrapartida relevante. Resolvido o julgamento por essa via, excluem-se as multas e cancela-se a representação fiscal para fins penais. É um elemento que influencia diretamente a estratégia recursal.

O que se examina antes do mérito

A análise de uma autuação federal raramente começa pela discussão de fundo. Começa pelos vícios e pelas preliminares que, demonstrados, encerram ou reduzem a exigência independentemente do mérito.

  • Decadência. O direito de lançar se extingue em cinco anos, contados na forma do art. 173, I, ou do art. 150, § 4º, do CTN, conforme haja ou não pagamento antecipado. Autuações que alcançam períodos longos frequentemente incluem parcela já decaída.
  • Vício na descrição dos fatos ou na capitulação. A imputação que não permite identificar com precisão a conduta compromete o exercício da defesa e macula o lançamento.
  • Qualificação indevida da multa. A aplicação do percentual agravado exige demonstração de dolo específico. A presunção extraída apenas da diferença apurada não a sustenta.
  • Erro na apuração e na base de cálculo, inclusive em glosa de despesas, compensações e créditos.
  • Aplicação de precedente vinculante, quando há decisão do STF em repercussão geral ou do STJ em recurso repetitivo sobre a matéria autuada.

Quando a autuação alcança a esfera criminal

Nem toda autuação tem desdobramento penal, mas algumas têm, e o momento em que isso ocorre é definido por lei. Compreender esse encadeamento é o que permite conduzir a defesa administrativa com a esfera penal em vista.

  • A representação fiscal para fins penais só é encaminhada ao Ministério Público após decisão final na esfera administrativa, na forma do art. 83 da Lei nº 9.430/96.
  • A Súmula Vinculante 24 do STF condiciona a tipificação dos crimes materiais contra a ordem tributária ao lançamento definitivo do tributo. Antes disso não há crime consumado a apurar.
  • A defesa administrativa é, portanto, a primeira defesa penal. Desconstituído ou reduzido o crédito na via administrativa, desaparece ou se altera o suporte fático da imputação.
  • O pagamento integral do débito, na forma da legislação aplicável, produz efeito sobre a punibilidade, e o parcelamento produz efeito suspensivo sobre a pretensão punitiva.

Esse encadeamento é tratado em detalhe na página de defesa em crimes tributários e sonegação fiscal.

Como trabalhamos

  1. Verificação da data de ciência e do prazo em curso, com atenção à contagem em dias úteis introduzida em 2026.
  2. Leitura do termo de verificação fiscal e do conjunto probatório que a fiscalização reuniu.
  3. Confronto com a escrituração do período autuado, em trabalho conjunto com a contabilidade da empresa.
  4. Triagem das preliminares: decadência, vício formal, qualificação da multa e precedentes vinculantes aplicáveis.
  5. Impugnação e recursos, com acompanhamento no e-CAC até a decisão final.
  6. Definição da saída caso a exigência se mantenha: transação no contencioso, parcelamento ou defesa na execução fiscal.

Encerrada a via administrativa sem êxito, o débito é inscrito em dívida ativa e passa à PGFN. Essa etapa é tratada na página de dívida tributária e execução fiscal.

Quem conduz o seu caso

Dr. Osvaldo Luiz Baptista

Dr. Osvaldo Luiz Baptista

OAB/SP 102.124 · Direito Tributário Empresarial

  • Atuação em Direito Tributário Empresarial desde 1989, com atuação junto à PGFN, à PGE e ao Judiciário
  • Professor de Direito Tributário e Direito Penal Tributário na pós-graduação da UNIRP
  • Fundador do escritório Baptista e Lanza Sociedade de Advogados

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Perguntas frequentes

Qual é hoje o prazo para impugnar um auto de infração federal?

Vinte dias úteis contados da ciência, na redação dada ao art. 15 do Decreto nº 70.235/72 pela Lei Complementar nº 227/2026. O prazo anterior, de 30 dias corridos, ainda aparece em muito material desatualizado. A manifestação de inconformidade contra não homologação de compensação segue em 30 dias corridos.

Preciso pagar ou garantir para discutir na via administrativa?

Não. A impugnação e os recursos ao CARF não exigem depósito nem garantia, e a exigibilidade fica suspensa enquanto o processo tramita. A garantia só se torna necessária se o débito for inscrito em dívida ativa e ajuizada a execução fiscal.

A empresa perde a certidão durante a discussão?

Não. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito na forma do art. 151, III, do CTN, o que impede a inscrição em dívida ativa e preserva a certidão de regularidade fiscal.

Autuação da Receita Federal vira processo criminal?

Pode vir a alcançar a esfera penal, mas apenas depois de encerrada a discussão administrativa. A representação fiscal para fins penais só segue ao Ministério Público após a decisão final, e a Súmula Vinculante 24 do STF condiciona a tipificação ao lançamento definitivo.

O escritório atende empresas de outras cidades?

Sim. O processo administrativo fiscal federal tramita eletronicamente no e-CAC, e o atendimento é feito em todo o Brasil, presencialmente ou on-line.

Outras áreas do escritório

A defesa em autuação federal integra a atuação em direito tributário empresarial, ao lado da defesa em auto de infração de ICMS, da negociação de dívida e execução fiscal e da rescisão de transação tributária.

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As informações desta página têm caráter informativo, não constituem parecer jurídico e não substituem a análise individual de cada caso.

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