Direito Tributário · Defesa criminal tributária
A sua empresa recebeu uma representação fiscal para fins penais, foi intimada em inquérito ou já responde a ação penal por sonegação? A defesa criminal começa dentro do processo administrativo, antes de o caso chegar ao Ministério Público.
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Quando a Receita Federal ou a Sefaz encaminha o caso ao Ministério Público depois de encerrada a discussão administrativa.
Defesa em investigação e em processo criminal pelos crimes da Lei 8.137/90 e pelos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.
Tributo declarado, cobrado do adquirente ou retido de terceiro e não recolhido no prazo legal.
Delimitação de quem efetivamente decidia sobre o recolhimento e de quem apenas constava do contrato social.
A Lei 8.137/90 trata de duas situações que costumam ser confundidas na prática.
| Dispositivo | Conduta | Pena |
|---|---|---|
| Art. 1º | Suprimir ou reduzir tributo mediante fraude: omitir informação, prestar declaração falsa, fraudar a fiscalização, falsificar documento fiscal ou negar nota fiscal. | Reclusão de 2 a 5 anos, e multa |
| Art. 2º, II | Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo descontado ou cobrado de terceiro. | Detenção de 6 meses a 2 anos, e multa |
A distinção importa. O art. 1º é crime material: depende de fraude e de resultado. O art. 2º, II, dispensa a fraude, mas exige que o valor tenha sido cobrado ou retido de terceiro.
Nos crimes materiais do art. 1º, o Supremo Tribunal Federal fixou que o tipo penal só se caracteriza depois de encerrada a discussão administrativa sobre o débito.
Na prática, a impugnação do auto de infração e o recurso ao CARF deixam de ser apenas uma disputa sobre valores e passam a ser a primeira linha da defesa criminal. A representação fiscal para fins penais, prevista no art. 83 da Lei 9.430/96 e regulada pela Portaria RFB nº 1.750/2018, só segue ao Ministério Público depois da decisão final na esfera administrativa.
É nesse intervalo que existe mais espaço técnico para atuar — e é nele que muitos casos são tratados apenas como problema contábil.
O art. 9º da Lei 10.684/2003 trata de duas situações distintas, com efeitos diferentes.
O pagamento precisa ser integral e efetivo. Garantia do juízo, penhora ou seguro-garantia na execução fiscal não equivalem a pagamento para esse fim.
É a dúvida mais frequente de quem declara o imposto e não consegue recolher no prazo. No RHC 163.334, o STF firmou que a conduta pode configurar o crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/90 quando o contribuinte, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente.
Os dois requisitos são o centro da defesa. No REsp 1.867.109, julgado em 13/11/2020, a Sexta Turma do STJ afastou a tipicidade em caso de inadimplência referente a um único período, por ausência de contumácia. Já a Súmula 658 do STJ confirmou que o crime pode ocorrer tanto em operações próprias quanto em substituição tributária.
A substituição do PIS, da Cofins, do ICMS e do ISS pela CBS e pelo IBS muda a forma de apurar e declarar. Em 2026, ano de testes, as empresas já convivem com novas obrigações acessórias e com o destaque de CBS e IBS nos documentos fiscais.
Divergências entre o que se declara e o que se recolhe tendem a ficar mais visíveis para o Fisco nesse novo ambiente, o que torna o controle das obrigações acessórias também uma questão de prevenção.

Dr. Osvaldo Luiz Baptista
OAB/SP 102.124 · Direito Tributário Empresarial
Não por si só. A Lei 8.137/90 pune a supressão ou redução de tributo mediante fraude (art. 1º) e a falta de recolhimento de valor cobrado ou retido de terceiro (art. 2º, II). A simples inadimplência, sem fraude e sem apropriação de valor alheio, não configura crime.
É o documento pelo qual a Receita Federal ou o Fisco estadual comunica ao Ministério Público indícios de crime identificados na fiscalização. Está prevista no art. 83 da Lei 9.430/96 e, nos crimes materiais, só é encaminhada depois da decisão final do processo administrativo.
O art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade com o pagamento integral do débito, incluídos os acessórios. O parcelamento não extingue: suspende a pretensão punitiva enquanto estiver em vigor. Cada caso exige análise da fase processual e do tipo penal discutido.
O STF admite a tipificação no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 quando há contumácia e dolo de apropriação (RHC 163.334). A inadimplência isolada, sem esses elementos, foi afastada pelo STJ no REsp 1.867.109. A análise depende do histórico da empresa e da prova produzida.
A responsabilidade penal é pessoal e exige demonstração de participação na decisão. Constar do contrato social não basta. A defesa costuma concentrar-se em delimitar quem detinha o poder de decisão sobre o recolhimento.
Além do direito tributário empresarial, o escritório atua em direito imobiliário, com usucapião, regularização registral, contratos e alienação fiduciária, e em direito previdenciário, com aposentadorias, benefícios por incapacidade e revisões junto ao INSS.
Envie seus dados e informe na mensagem o nome da empresa, o CNPJ e a fase em que o caso está: fiscalização, processo administrativo, inquérito ou ação penal. Retornamos para agendar a análise.
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