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Baptista e Lanza Advogados

Direito Tributário · Defesa criminal tributária

Defesa em crimes tributários e sonegação fiscal

A sua empresa recebeu uma representação fiscal para fins penais, foi intimada em inquérito ou já responde a ação penal por sonegação? A defesa criminal começa dentro do processo administrativo, antes de o caso chegar ao Ministério Público.

Escritório em São José do Rio Preto · Atendimento em todo o Brasil.

Desde 1989
Advocacia tributária empresarial
OAB/SP 102.124
Dr. Osvaldo Luiz Baptista
Defesa integrada
Esfera administrativa, fiscal e criminal

Situações em que atuamos

Representação fiscal para fins penais

Quando a Receita Federal ou a Sefaz encaminha o caso ao Ministério Público depois de encerrada a discussão administrativa.

Inquérito e ação penal

Defesa em investigação e em processo criminal pelos crimes da Lei 8.137/90 e pelos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.

Apropriação indébita tributária

Tributo declarado, cobrado do adquirente ou retido de terceiro e não recolhido no prazo legal.

Sócios e administradores

Delimitação de quem efetivamente decidia sobre o recolhimento e de quem apenas constava do contrato social.

O que a lei considera crime tributário

A Lei 8.137/90 trata de duas situações que costumam ser confundidas na prática.

DispositivoCondutaPena
Art. 1ºSuprimir ou reduzir tributo mediante fraude: omitir informação, prestar declaração falsa, fraudar a fiscalização, falsificar documento fiscal ou negar nota fiscal.Reclusão de 2 a 5 anos, e multa
Art. 2º, IIDeixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo descontado ou cobrado de terceiro.Detenção de 6 meses a 2 anos, e multa

A distinção importa. O art. 1º é crime material: depende de fraude e de resultado. O art. 2º, II, dispensa a fraude, mas exige que o valor tenha sido cobrado ou retido de terceiro.

Deixar de pagar tributo, isoladamente, não é crime. O que a lei pune é a fraude do art. 1º ou a apropriação de valor de terceiro do art. 2º, II.

A defesa começa antes da ação penal

Nos crimes materiais do art. 1º, o Supremo Tribunal Federal fixou que o tipo penal só se caracteriza depois de encerrada a discussão administrativa sobre o débito.

Súmula Vinculante 24 do STF — “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” (DJe de 11/12/2009)

Na prática, a impugnação do auto de infração e o recurso ao CARF deixam de ser apenas uma disputa sobre valores e passam a ser a primeira linha da defesa criminal. A representação fiscal para fins penais, prevista no art. 83 da Lei 9.430/96 e regulada pela Portaria RFB nº 1.750/2018, só segue ao Ministério Público depois da decisão final na esfera administrativa.

É nesse intervalo que existe mais espaço técnico para atuar — e é nele que muitos casos são tratados apenas como problema contábil.

Pagamento e parcelamento: o efeito sobre o processo criminal

O art. 9º da Lei 10.684/2003 trata de duas situações distintas, com efeitos diferentes.

  • Parcelamento — suspende a pretensão punitiva enquanto a pessoa jurídica estiver incluída no regime de parcelamento. A prescrição não corre durante esse período.
  • Pagamento integral — extingue a punibilidade dos crimes dos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, incluídos os acessórios.

O pagamento precisa ser integral e efetivo. Garantia do juízo, penhora ou seguro-garantia na execução fiscal não equivalem a pagamento para esse fim.

Por isso a análise criminal e a do passivo tributário precisam andar juntas: a forma como a dívida é negociada afeta diretamente o processo penal. Veja também dívida tributária e execução fiscal.

ICMS declarado e não pago: quando vira crime

É a dúvida mais frequente de quem declara o imposto e não consegue recolher no prazo. No RHC 163.334, o STF firmou que a conduta pode configurar o crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/90 quando o contribuinte, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente.

Os dois requisitos são o centro da defesa. No REsp 1.867.109, julgado em 13/11/2020, a Sexta Turma do STJ afastou a tipicidade em caso de inadimplência referente a um único período, por ausência de contumácia. Já a Súmula 658 do STJ confirmou que o crime pode ocorrer tanto em operações próprias quanto em substituição tributária.

Inadimplência pontual, dificuldade de caixa documentada e ausência de intenção de apropriação são elementos que precisam ser demonstrados no processo. Não se presumem.

Como trabalhamos

  1. Leitura do processo administrativo — antes de falar em crime, examinamos o auto de infração, a impugnação e a decisão que encerrou a discussão fiscal.
  2. Avaliação do risco criminal — identificamos qual dispositivo está em discussão, se houve representação fiscal e em que fase o caso se encontra.
  3. Estratégia integrada — definimos, junto com a análise do passivo, se o caminho passa por transação, parcelamento, pagamento ou defesa.
  4. Atuação na esfera criminal — defesa em inquérito, resposta à acusação e acompanhamento da ação penal.

Reforma tributária e risco criminal

A substituição do PIS, da Cofins, do ICMS e do ISS pela CBS e pelo IBS muda a forma de apurar e declarar. Em 2026, ano de testes, as empresas já convivem com novas obrigações acessórias e com o destaque de CBS e IBS nos documentos fiscais.

Divergências entre o que se declara e o que se recolhe tendem a ficar mais visíveis para o Fisco nesse novo ambiente, o que torna o controle das obrigações acessórias também uma questão de prevenção.

Entenda o cronograma da reforma tributária

Quem conduz o seu caso

Dr. Osvaldo Luiz Baptista

Dr. Osvaldo Luiz Baptista
OAB/SP 102.124 · Direito Tributário Empresarial

  • Professor titular de Direito Tributário e Direito Penal Tributário no núcleo de pós-graduação da UNIRP
  • Atuação em direito tributário empresarial desde 1989
  • Visão conjunta: processo administrativo, execução fiscal e defesa criminal

Veja mais

Perguntas frequentes

Deixar de pagar imposto é crime?

Não por si só. A Lei 8.137/90 pune a supressão ou redução de tributo mediante fraude (art. 1º) e a falta de recolhimento de valor cobrado ou retido de terceiro (art. 2º, II). A simples inadimplência, sem fraude e sem apropriação de valor alheio, não configura crime.

O que é representação fiscal para fins penais?

É o documento pelo qual a Receita Federal ou o Fisco estadual comunica ao Ministério Público indícios de crime identificados na fiscalização. Está prevista no art. 83 da Lei 9.430/96 e, nos crimes materiais, só é encaminhada depois da decisão final do processo administrativo.

Pagar o débito encerra o processo criminal?

O art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade com o pagamento integral do débito, incluídos os acessórios. O parcelamento não extingue: suspende a pretensão punitiva enquanto estiver em vigor. Cada caso exige análise da fase processual e do tipo penal discutido.

Declarei o ICMS e não paguei. Posso responder criminalmente?

O STF admite a tipificação no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 quando há contumácia e dolo de apropriação (RHC 163.334). A inadimplência isolada, sem esses elementos, foi afastada pelo STJ no REsp 1.867.109. A análise depende do histórico da empresa e da prova produzida.

O sócio que não administrava a empresa responde?

A responsabilidade penal é pessoal e exige demonstração de participação na decisão. Constar do contrato social não basta. A defesa costuma concentrar-se em delimitar quem detinha o poder de decisão sobre o recolhimento.

Outras áreas do escritório

Além do direito tributário empresarial, o escritório atua em direito imobiliário, com usucapião, regularização registral, contratos e alienação fiduciária, e em direito previdenciário, com aposentadorias, benefícios por incapacidade e revisões junto ao INSS.

Fale com o escritório

Envie seus dados e informe na mensagem o nome da empresa, o CNPJ e a fase em que o caso está: fiscalização, processo administrativo, inquérito ou ação penal. Retornamos para agendar a análise.

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As informações desta página têm caráter informativo, não constituem parecer jurídico e não substituem a análise individual de cada caso.

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