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Baptista e Lanza Advogados

Direito Imobiliário · Imóvel na planta

Distrato, atraso de obra e vícios construtivos

Comprou na planta e a obra atrasou, ou precisou desistir e a construtora quer reter quase tudo? A Lei do Distrato fixou percentuais e prazos, mas ela não se aplica a todo contrato, e o que o STJ decidiu depois muda bastante o cálculo.

Escritório em São José do Rio Preto · Atendimento em todo o Brasil.

Lei 13.786/2018
Distrato, retenção e tolerância
OAB/SP 236.366
Dr. Fernando José Rasteira Lanza
Todo o Brasil
Atendimento presencial ou on-line

Quando a obra atrasa

O art. 43-A da Lei 4.591/64, incluído pela Lei do Distrato, admite um prazo de tolerância de até 180 dias corridos além da data contratual de entrega, desde que a cláusula esteja escrita de forma clara e destacada. Dentro dessa janela não há penalidade para a incorporadora.

Ultrapassado o prazo de tolerância, o comprador tem duas saídas, e a escolha é dele:

  • Resolver o contrato, com devolução integral de tudo o que pagou, corrigido, mais a multa contratual, em até 60 dias do desfazimento
  • Manter o contrato e receber indenização de 1% do valor pago por mês de atraso, até a entrega das chaves
Juros de obra depois do prazo: no Tema 996, o STJ fixou que é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou encargo equivalente, depois do prazo ajustado para a entrega das chaves, incluído o período de tolerância. Antes disso, a cobrança é lícita.

Quando é o comprador que desiste

Aqui está o ponto que mais gera conflito. A lei fixou tetos de retenção, e eles mudam conforme o regime do empreendimento.

SituaçãoRetençãoPrazo de devolução
Incorporação sem patrimônio de afetaçãoPena convencional de até 25% do que foi pagoAté 180 dias do desfazimento
Incorporação com patrimônio de afetaçãoPena convencional de até 50% do que foi pagoAté 30 dias após o habite-se
Unidade revendida antes desses prazosMesmos limites acimaAté 30 dias da revenda
Loteamento (Lei 6.766/79, art. 32-A)Pena e despesas limitadas a 10%, mais fruição de até 0,75% ao mêsEm até 12 parcelas, com carência de 180 dias ou de 12 meses conforme o estágio da obra

Além da pena convencional, a lei autoriza descontar a comissão de corretagem, tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, cotas condominiais e valor de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, quando houve disponibilização da unidade.

O detalhe que muda tudo: a data do contrato

A Lei 13.786/2018 entrou em vigor em dezembro de 2018, e a Segunda Seção do STJ decidiu que ela não se aplica a contratos celebrados antes da sua vigência. Para contratos anteriores, valem o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência construída ao longo de duas décadas, que trabalha com percentuais de retenção geralmente bem menores que os 25% da lei nova.

Por isso a primeira pergunta de qualquer análise é a data de assinatura. Muita proposta de distrato apresentada pelas incorporadoras aplica a lei nova a contratos antigos, e isso costuma ser desfavorável ao comprador.

Súmula 543 do STJ: na resolução de promessa de compra e venda sujeita ao CDC, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata. Integral, se a culpa foi exclusiva do vendedor ou da construtora. Parcial, se quem deu causa ao desfazimento foi o comprador.

Multa, lucros cessantes e corretagem

  • Cláusula penal moratória e lucros cessantes. Nos Temas 970 e 971, o STJ fixou que a cláusula penal moratória, quando equivale ao valor do aluguel, em regra afasta a cumulação com lucros cessantes. Em 2023, porém, o tribunal admitiu que o comprador opte pelos lucros cessantes quando a multa contratual é fixada em valor muito inferior ao aluguel de mercado.
  • Comissão de corretagem. No Tema 938, o STJ validou a cláusula que transfere a corretagem ao comprador, desde que o preço total tenha sido informado com o valor da comissão destacado. A pretensão de discutir a abusividade dessa cláusula prescreve em três anos.
  • Corretagem na resolução por culpa da incorporadora. Em 2025, no Tema 1.099, a Segunda Seção definiu que o pedido de restituição da corretagem decorrente de resolução por atraso da incorporadora segue o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e não o trienal. São hipóteses diferentes, com prazos opostos.

Vícios construtivos

Recebida a unidade, aparecem infiltração, trinca, desaprumo, problema estrutural ou acabamento fora do memorial descritivo. Os prazos aqui se sobrepõem e precisam ser lidos juntos.

RegraPrazoDo que se trata
CC, art. 618, caput5 anosGarantia legal de solidez e segurança da construção, prazo irredutível
CC, art. 618, parágrafo único180 diasPrazo para propor a ação, contado do aparecimento do vício ou defeito
CDC, art. 2690 diasDecadência para reclamar de vício aparente em bem durável. No vício oculto, conta da ciência
CDC, art. 275 anosPrescrição da reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço

Para o pedido de indenização por descumprimento do contrato, o STJ tem aplicado o prazo prescricional de dez anos do art. 205 do Código Civil, por falta de prazo específico no CDC para essa hipótese. Trata-se de jurisprudência consolidada em julgados de turma, e não de tese fixada em recurso repetitivo.

Em qualquer cenário, o registro da prova é decisivo: notificação formal à construtora, fotos datadas, laudo técnico e, quando o caso comporta, vistoria com engenheiro.

Como conduzimos o seu caso

  1. Leitura do contrato e do memorial: data de assinatura, cláusula de tolerância, índice de correção, cláusula penal, corretagem e previsão de fruição.
  2. Levantamento do que foi efetivamente pago, com extratos, recibos e planilha de correção, para saber a base de cálculo real.
  3. Definição do pedido: resolução com devolução, manutenção com indenização mensal, ou revisão do distrato já proposto pela construtora.
  4. Tentativa de solução direta com a incorporadora e, não havendo acordo adequado, propositura da ação.

Quem conduz o seu caso

Dr. Fernando José Rasteira Lanza

Dr. Fernando José Rasteira Lanza

OAB/SP 236.366 · Direito Imobiliário, Civil e Empresarial

  • Atuação em direito negocial imobiliário no escritório Baptista e Lanza desde 2004
  • Atuação tanto na defesa do comprador quanto na estruturação contratual de incorporadoras e loteadoras
  • Análise de contratos de incorporação, memorial, patrimônio de afetação e cláusulas de distrato

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Perguntas frequentes

A construtora pode reter 25% do que eu paguei?

Pode, se o contrato for posterior à Lei 13.786/2018, se a cláusula penal estiver prevista e se a desistência decorrer de causa atribuível ao comprador. Em empreendimento com patrimônio de afetação o teto sobe para 50%. Para contratos anteriores à lei, esses percentuais não se aplicam automaticamente.

A cláusula de tolerância de 180 dias é legal?

Sim, quando prevista de forma clara e destacada no contrato, conforme o art. 43-A da Lei 4.591/64. O que a lei não admite é atraso além desse prazo sem consequência para a incorporadora.

A obra atrasou. Recebo indenização ou só posso desfazer o contrato?

A escolha é do comprador. É possível resolver o contrato, com devolução integral e corrigida mais a multa em até 60 dias, ou manter o contrato e receber 1% do valor pago por mês de atraso.

Posso pedir de volta a comissão de corretagem?

Depende do fundamento. Se a discussão é a abusividade da cláusula em contrato em vigor, o prazo é de três anos, conforme o Tema 938 do STJ. Se a devolução decorre da resolução do contrato por culpa da incorporadora, o STJ definiu em 2025, no Tema 1.099, que o prazo é de dez anos.

Descobri infiltração dois anos depois de receber as chaves. Ainda dá tempo?

Em regra sim. A garantia de solidez e segurança é de cinco anos pelo art. 618 do Código Civil, e no vício oculto os prazos do CDC contam da ciência do defeito, não da entrega. O que não pode é deixar o problema sem registro formal.

A construtora me ofereceu um distrato. Vale aceitar?

Só depois de conferir a data do contrato, a base de cálculo usada e os descontos aplicados. É comum a proposta aplicar a lei nova a contrato antigo, usar valor não corrigido ou somar descontos além dos previstos.

Fale com o escritório

Envie seus dados e informe na mensagem a data de assinatura do contrato, o nome do empreendimento, se a obra foi entregue e qual proposta a construtora apresentou. Retornamos para agendar a análise.

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As informações desta página têm caráter informativo, não constituem parecer jurídico e não substituem a análise individual de cada caso.

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