Direito Imobiliário · Locação e posse
Aluguel atrasado, imóvel ocupado, contrato comercial chegando ao fim, fiador querendo sair. A Lei do Inquilinato tem prazos curtos e hipóteses específicas de liminar, e a diferença entre acertar e perder meses costuma estar na escolha da ação certa logo no começo.
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O art. 59, §1º, da Lei 8.245/91 prevê liminar de desocupação em 15 dias, sem ouvir a parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, em nove hipóteses. A do inciso IX é a mais usada: falta de pagamento de aluguel e acessórios em locação sem qualquer das garantias do art. 37, ou seja, sem fiador, sem caução e sem seguro-fiança.
Esse é o detalhe que decide a estratégia. Contrato com fiança não admite a liminar do inciso IX, e a ação segue o rito comum. Contrato sem garantia permite pedir a desocupação já no início.
| Situação | Como funciona |
|---|---|
| Denúncia vazia | Retomada ao fim do contrato por prazo determinado, ou na locação por prazo indeterminado, sem necessidade de motivar o pedido, observadas as regras de notificação |
| Fim de locação não residencial | Admite a liminar do art. 59, §1º, quando a ação é proposta em até 30 dias do término do prazo |
| Descumprimento de acordo de desocupação | Acordo escrito com firmas reconhecidas permite a liminar de desocupação |
| Reparos urgentes exigidos pelo poder público | Autoriza a retomada quando não é possível executar a obra com o imóvel ocupado |
| Fim da garantia sem reposição | Encerrada a fiança ou o seguro sem nova garantia, na forma do art. 40, cabe a liminar |
O ponto comercial construído ao longo de anos tem proteção legal, mas ela depende de requisitos cumulativos e, sobretudo, de um prazo que não se recupera depois de perdido.
Do outro lado, o art. 52 permite ao locador recusar a renovação em hipóteses como uso próprio, transferência de estabelecimento de ascendente ou descendente e reforma substancial do imóvel.
Posse e propriedade são coisas distintas, e as ações possessórias protegem a posse independentemente de quem tem o título. O Código de Processo Civil trata do tema nos arts. 554 a 568.
| Agressão à posse | Ação cabível |
|---|---|
| Esbulho: perda total da posse | Reintegração de posse |
| Turbação: atos que molestam sem retirar a posse | Manutenção de posse |
| Ameaça: justo receio de moléstia iminente | Interdito proibitório |
O prazo de ano e dia contado da agressão é o divisor de águas. Dentro dele, a posse é chamada nova e o rito especial admite liminar desde o início, sem ouvir a outra parte, se a petição estiver bem instruída. Passado esse prazo, a posse é velha e o caso segue pelo procedimento comum, com tutela de urgência apenas nas regras gerais.
Outro ponto prático: o art. 557 do CPC veda propor ação de reconhecimento de domínio enquanto pende a possessória. Alegar que se é o dono não substitui a proteção possessória.

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A lei não fixa um número mínimo de meses. Vencido o aluguel e não pago, a ação já pode ser proposta. O que muda conforme o caso é a possibilidade da liminar de desocupação em 15 dias, que depende de o contrato estar sem garantia e de ser prestada caução de três meses de aluguel.
Se o depósito for feito em 15 dias da citação e cobrir o débito atualizado com multas, juros, custas e honorários, sim. Mas essa faculdade não pode ser usada se o locatário já tiver purgado a mora nos 24 meses anteriores à ação.
Não pela via da renovatória. A ação deve ser proposta entre um ano e seis meses antes do fim do contrato. Fora dessa janela o direito decai, e a negociação passa a ser apenas contratual.
Na locação por prazo indeterminado, a exoneração se dá por notificação ao locador, e o fiador continua respondendo por 120 dias após ela. Durante o prazo determinado do contrato, a exoneração só produz efeito quando a locação se torna indeterminada.
Sim. A Lei 8.009/90 excetua expressamente a obrigação decorrente de fiança em contrato de locação, e tanto o STF quanto o STJ confirmaram a validade da penhora, inclusive em locação comercial.
Cabe, mas o rito muda. Passado ano e dia do esbulho, a posse é considerada velha e o processo segue o procedimento comum, sem a liminar automática do rito especial. Quanto antes o caso for levado a juízo, melhor a posição.
Envie seus dados e informe na mensagem se você é locador, locatário, fiador ou possuidor, se o contrato tem garantia e há quanto tempo dura o problema. Retornamos para agendar a análise.
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