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Baptista e Lanza Advogados

Direito Imobiliário · Alienação fiduciária

Leilão extrajudicial de imóvel financiado

Na alienação fiduciária, a perda do imóvel não passa pelo juiz. O procedimento corre no cartório, com prazos curtos, e a janela para reagir é medida em dias. Saber exatamente em que etapa o caso está é o que define o que ainda pode ser feito.

Escritório em São José do Rio Preto · Atendimento em todo o Brasil.

Lei 9.514/97
Execução extrajudicial
OAB/SP 236.366
Dr. Fernando José Rasteira Lanza
Todo o Brasil
Atendimento presencial ou on-line

O que é alienação fiduciária, na prática

Quando o imóvel é financiado com alienação fiduciária, a propriedade não é do comprador durante o financiamento. Ela fica com o credor, de forma resolúvel, e o comprador tem a posse direta. Quitada a dívida, a propriedade se resolve em favor dele. Não quitada, o credor não precisa ajuizar execução: consolida a propriedade em seu nome no cartório e leva o imóvel a leilão.

Essa é a diferença central em relação à hipoteca, em que a propriedade permanece com o devedor e a execução, em regra, é judicial. O STF já declarou constitucional o procedimento extrajudicial da Lei 9.514/97, no julgamento do Tema 982, concluído em outubro de 2023.

As etapas do procedimento

  1. Intimação para purgar a mora. A requerimento do credor, o oficial do registro de imóveis intima o devedor para pagar em 15 dias. A intimação é pessoal, podendo ser feita por oficial de registro de títulos e documentos ou pelo correio com aviso de recebimento. Só quando o devedor não é localizado é que se admite o edital.
  2. Consolidação da propriedade. Não purgada a mora, o oficial averba a consolidação em nome do credor na matrícula, mediante comprovação do recolhimento do ITBI e, quando for o caso, do laudêmio.
  3. Primeiro leilão. Consolidada a propriedade, o credor deve promover o primeiro leilão em até 60 dias do registro da consolidação. Esse prazo era de 30 dias e foi ampliado pela Lei 14.711/2023. O lance mínimo é o valor de avaliação.
  4. Segundo leilão. Não havendo lance suficiente, realiza-se o segundo leilão nos 15 dias seguintes, com lance mínimo igual ao valor da dívida, despesas, tributos e prêmios de seguro, ou, conforme o caso, pelo menos metade do valor de avaliação.
  5. Saldo ou extinção. Havendo arrematação, o credor entrega ao devedor o que sobejar em até 5 dias. O que acontece se o leilão não cobrir a dívida depende do tipo de operação, desde a Lei 14.711/2023: no financiamento para compra ou construção de imóvel residencial, se o segundo leilão não alcançar o lance mínimo, a dívida se considera extinta, com recíproca quitação (art. 26-A, §4º, da Lei 9.514/97). Nas demais operações, como empréstimo com imóvel em garantia (home equity), imóvel comercial ou garantia de dívida de empresa, o devedor continua obrigado pelo saldo que o leilão não cobrir, que pode ser cobrado em execução e por outras garantias (art. 27, §5º-A).

Até quando dá para pagar e ficar com o imóvel

Esse é o ponto em que mais se erra, inclusive em conteúdo publicado recentemente. A resposta mudou.

Tema 1.288 do STJ, julgado em fevereiro de 2026. A Segunda Seção distinguiu o regime anterior e o posterior à Lei 13.465/2017. Para as consolidações ocorridas já sob a lei de 2017, sem purgação anterior à consolidação, o devedor não reverte a consolidação da propriedade: o que lhe resta é o direito de preferência do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/97, para readquirir o imóvel.

Na prática, a purgação da mora só é viável dentro dos 15 dias da intimação, antes da averbação da consolidação. Depois disso o caminho não é mais pagar e retomar o contrato, e sim exercer a preferência ou discutir vícios do procedimento. Por isso a intimação do cartório não é um aviso qualquer: é o início do prazo mais curto e mais decisivo de todo o processo.

Quando o leilão pode ser questionado

O procedimento é extrajudicial, mas não é imune a controle. Os vícios mais frequentes encontrados na prática são estes:

  • Falha na intimação para purgar a mora, especialmente o uso de edital sem esgotar a tentativa de intimação pessoal, ou sem comprovação de recebimento efetivo
  • Falta de intimação do devedor sobre a data, a hora e o local do leilão. Essa comunicação passou a ser exigida a partir da Lei 13.465/2017, e o STJ tem anulado leilões realizados sem ela
  • Descrição desatualizada do imóvel no edital ou na matrícula, combinada com arrematação por preço vil
  • Ausência de avaliação atualizada ou uso de valor de avaliação manifestamente defasado
  • Inobservância dos prazos do art. 27 entre a consolidação e os leilões

Também há trabalho do outro lado: o arrematante que compra em leilão extrajudicial precisa conferir a regularidade de toda a cadeia antes de arrematar, sob pena de adquirir um litígio junto com o imóvel.

Como conduzimos o seu caso

  1. Definição imediata da etapa: houve intimação? qual a data? a consolidação já foi averbada? o leilão já foi designado? Essa linha do tempo determina tudo.
  2. Leitura da matrícula atualizada e do contrato de financiamento, com verificação das intimações efetivamente realizadas e da avaliação utilizada.
  3. Quando ainda há prazo, condução da purgação da mora ou da negociação direta com o credor.
  4. Quando o prazo passou, avaliação do direito de preferência e, havendo vício, da medida judicial adequada para suspender ou anular o procedimento.

Quem conduz o seu caso

Dr. Fernando José Rasteira Lanza

Dr. Fernando José Rasteira Lanza

OAB/SP 236.366 · Direito Imobiliário, Civil e Empresarial

  • Atuação em direito negocial imobiliário no escritório Baptista e Lanza desde 2004
  • Atuação na defesa do devedor fiduciante e na assessoria de arrematantes em leilão extrajudicial
  • Análise de matrícula, cadeia dominial e regularidade de intimações e prazos do art. 26 e do art. 27 da Lei 9.514/97

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Perguntas frequentes

Recebi a intimação do cartório. Quanto tempo eu tenho?

Quinze dias, contados da intimação, para purgar a mora, conforme o art. 26, §1º, da Lei 9.514/97. Esse é o prazo em que ainda é possível pagar e manter o contrato de financiamento.

A consolidação já foi averbada. Ainda posso pagar e ficar com o imóvel?

Pelo entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.288, em fevereiro de 2026, não pela via da purgação da mora. Para consolidações ocorridas sob a Lei 13.465/2017, o que resta é o direito de preferência para readquirir o imóvel, previsto no art. 27, §2º-B.

Se o imóvel for vendido por menos do que eu devo, continuo devendo a diferença?

Depende do tipo de operação. No financiamento para compra ou construção de imóvel residencial, se o segundo leilão não alcançar o lance mínimo, a dívida se considera extinta (art. 26-A, §4º, da Lei 9.514/97). Nas demais operações, como empréstimo com imóvel em garantia ou imóvel comercial, o devedor continua obrigado pelo saldo não coberto pelo leilão (art. 27, §5º-A, incluído pela Lei 14.711/2023).

E se sobrar dinheiro do leilão?

O saldo que exceder a dívida, as despesas, os tributos e os prêmios de seguro deve ser entregue ao devedor no prazo de 5 dias após o leilão, o que importa recíproca quitação.

Fui intimado só por edital. Isso vale?

Depende. A intimação deve ser pessoal, e o edital é medida subsidiária, cabível quando o devedor não é localizado. O uso do edital sem tentativa adequada de intimação pessoal é um dos vícios que o STJ tem reconhecido para anular o procedimento.

Esse procedimento sem juiz é constitucional?

Sim. O STF declarou constitucional o procedimento de execução extrajudicial da Lei 9.514/97 no julgamento do Tema 982, concluído em outubro de 2023. O que se discute hoje não é a validade do sistema, e sim a regularidade de cada procedimento concreto.

Fale com o escritório

Envie seus dados e informe na mensagem a data da intimação que recebeu, se a consolidação já foi averbada na matrícula e se há leilão designado. Casos nessa fase têm prazo curto e são analisados com prioridade.

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As informações desta página têm caráter informativo, não constituem parecer jurídico e não substituem a análise individual de cada caso.

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