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Baptista e Lanza Advogados

Cobrança de condomínio atrasado: multa, juros, protesto e penhora do apartamento

Direito Imobiliário
Cobrança de condomínio atrasado: multa, juros, protesto e penhora do apartamento
Dr. Fernando José Rasteira LanzaDr. Fernando José Rasteira LanzaOAB/SP 236.366 · Baptista e Lanza Advogados

A inadimplência é o maior problema financeiro dos condomínios, e a forma de cobrar mudou bastante nos últimos anos. Hoje o condomínio pode ir direto à execução, protestar a dívida e penhorar o próprio apartamento, mas também enfrenta limites claros fixados pela lei e pelo STJ.

O que pode ser cobrado

  • A cota em atraso, com correção monetária.
  • Multa de até 2% (art. 1.336, §1º, do Código Civil).
  • Juros previstos na convenção ou, se ela for omissa, a taxa legal, que desde a Lei 14.905/2024 corresponde à Selic menos o IPCA. A antiga referência de 1% ao mês só vale se estiver prevista na convenção.

O STJ decidiu que o condomínio não pode incluir na execução os honorários contratuais que paga ao próprio advogado, ainda que a convenção preveja (REsp 2.187.308, 2025). Os honorários de sucumbência, fixados pelo juiz, continuam devidos.

Os caminhos de cobrança

  • Acordo extrajudicial, com parcelamento aprovado conforme a convenção.
  • Protesto da dívida em cartório, que se tornou comum e tem boa taxa de recuperação.
  • Execução direta: a cota prevista na convenção ou aprovada em assembleia é título executivo (art. 784, X, do CPC). O devedor é citado para pagar em 3 dias, sob pena de penhora.

Prazo para cobrar

O condomínio tem 5 anos, contados do vencimento de cada cota, para cobrar (STJ, Tema 949). Cotas mais antigas prescrevem, o que torna importante não deixar a dívida acumular.

É síndico e tem inadimplência no condomínio, ou recebeu uma cobrança que parece indevida?

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Quem responde pela dívida

  • A dívida acompanha o imóvel: quem compra um apartamento responde pelos débitos anteriores, inclusive multa e juros (art. 1.345 do Código Civil). Por isso a certidão de débitos condominiais é indispensável na compra.
  • Se o imóvel foi vendido por contrato ainda não registrado, a cobrança recai sobre quem estava na posse, desde que o condomínio soubesse da venda (STJ, Tema 886).
  • Se a proprietária for empresa em recuperação judicial, os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido, não entram no plano e podem ser executados normalmente (STJ, Tema 1.391, maio de 2026).

A penhora do apartamento

A dívida de condomínio é uma das exceções à proteção do bem de família (Lei 8.009/90, art. 3º, IV): o próprio apartamento pode ser penhorado e levado a leilão. Quando o imóvel está financiado com alienação fiduciária, o STJ admitiu a penhora do próprio imóvel, com citação prévia do banco credor (2ª Seção, 2025).

O que o condomínio não pode fazer

  • Impedir o inadimplente ou sua família de usar áreas comuns, como piscina, salão ou elevador (STJ, REsp 1.564.030 e REsp 1.699.022).
  • Expor o nome do devedor em murais ou grupos, o que pode gerar indenização.
  • Cobrar multa acima de 2% por atraso. Projetos de lei para aumentar esse limite não foram aprovados.

O inadimplente, porém, não pode votar nas assembleias enquanto não quitar a dívida (art. 1.335, III, do Código Civil).

Veja a página de direito condominial e o artigo sobre Airbnb em condomínio.

Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não constitui parecer jurídico e não substitui a análise individual de cada caso.