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Baptista e Lanza Advogados

Dividendos tributados em 2026: o que a Lei 15.270/2025 muda para sócios de clínicas e holdings

Direito Tributário
Dividendos tributados em 2026: o que a Lei 15.270/2025 muda para sócios de clínicas e holdings
Dr. Osvaldo Luiz BaptistaDr. Osvaldo Luiz BaptistaOAB/SP 102.124 · Baptista e Lanza Advogados

Por quase 30 anos, lucros e dividendos distribuídos por empresas brasileiras a pessoas físicas foram isentos de imposto de renda. A Lei 15.270/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025, mudou isso a partir de 2026. Ela ampliou a isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil por mês e, para compensar, passou a tributar os dividendos mais altos e criou um imposto mínimo para altas rendas. Para sócios de clínicas, consultórios e holdings, a forma de retirar o lucro da empresa passou a fazer diferença no imposto.

A retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês

  • Quando a mesma empresa paga à mesma pessoa física mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos no mês, retém 10% de imposto de renda sobre o valor total, e não só sobre o excesso.
  • Abaixo desse valor mensal, não há retenção.
  • A retenção é uma antecipação: o valor é compensado na declaração anual, no cálculo do imposto mínimo.
  • Lucros remetidos ao exterior sofrem retenção de 10%, independentemente do valor.

O imposto mínimo para quem ganha mais de R$ 600 mil por ano

A lei criou a tributação mínima do imposto de renda da pessoa física (IRPFM). Ela alcança quem tem rendimentos anuais acima de R$ 600 mil, somando inclusive rendimentos isentos e de tributação exclusiva, com algumas exceções, como rendimentos da poupança, certos ganhos em bolsa e doações em adiantamento de herança.

  • A alíquota sobe de 0% a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão de renda anual e fica em 10% acima disso.
  • Do valor apurado, abatem-se o IR já pago na declaração, o retido na fonte e o pago em aplicações financeiras.
  • Há um redutor: se a soma da carga efetiva da empresa (IRPJ e CSLL) com o imposto mínimo da pessoa física passar de 34%, o excesso é abatido do imposto mínimo devido. Para bancos e seguradoras, os limites são 45% e 40%.

Por que isso pesa para sócios de clínicas

O redutor de 34% considera quanto a empresa efetivamente pagou de IRPJ e CSLL. Clínicas no lucro presumido, e principalmente as que têm equiparação hospitalar, costumam ter carga efetiva sobre o lucro bem abaixo desse patamar. Nesses casos, o redutor tende a ser pequeno, e o imposto mínimo na pessoa física acaba sendo devido. A economia obtida na empresa continua existindo, mas parte dela pode voltar a ser cobrada no sócio.

Na prática, é preciso olhar o conjunto: a carga da clínica, o lucro distribuído, o pró-labore de cada médico e os outros rendimentos de cada sócio. Uma clínica com três sócios que distribuem lucros mensais de R$ 60 mil cada sofre retenção de R$ 6 mil por sócio por mês; se a renda anual de cada um superar R$ 1,2 milhão, a conta final é feita na declaração.

E os lucros apurados até 2025?

A lei preservou a isenção dos lucros apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que paga nos termos da deliberação. Para o imposto mínimo, esses valores só ficam de fora se pagos entre 2026 e 2028. Em dezembro de 2025, liminar do STF nas ADIs 7.912 e 7.914, relatadas pelo ministro Nunes Marques, prorrogou o prazo de aprovação para 31 de janeiro de 2026, e o tema foi levado ao Plenário. Empresas que aprovaram distribuições nessa janela devem guardar as atas e seguir o cronograma de pagamento aprovado.

O que já está sendo discutido na Justiça

  • Empresas do Simples Nacional: a Receita entende que a retenção se aplica. Há sentença da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo afastando a cobrança com base na isenção prevista no art. 14 da LC 123/2006, e a OAB ajuizou a ADI 7.917 no STF, sob relatoria do ministro Nunes Marques.
  • Valor da retenção: em agosto de 2026, decisão liminar no TRF4 (agravo de instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000) limitou a retenção mensal ao imposto anual projetado do contribuinte, para pagamentos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil. A decisão vale só para as partes.

Cuidados no planejamento

  • Revisar a política de distribuição: distribuições concentradas em poucos meses podem gerar retenções que só serão compensadas no ano seguinte.
  • Comparar pró-labore e dividendos, considerando INSS, IR e o imposto mínimo.
  • Rever a estrutura das holdings, que somam a nova tributação de dividendos às mudanças da reforma tributária sobre aluguéis.
  • Evitar reorganizações sem propósito negocial, que podem ser desconsideradas pela fiscalização.

Normas e decisões citadas

  • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025.
  • STF, ADIs 7.912 e 7.914 (prazo de aprovação dos lucros de 2025) e ADI 7.917 (Simples Nacional).
  • TRF4, agravo de instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000.

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Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não constitui parecer jurídico e não substitui a análise individual de cada caso.