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Baptista e Lanza Advogados

Usucapião extrajudicial: o passo a passo no cartório e o que mudou desde 2017

Direito Imobiliário
Usucapião extrajudicial: o passo a passo no cartório e o que mudou desde 2017
Dr. Fernando José Rasteira LanzaDr. Fernando José Rasteira LanzaOAB/SP 236.366 · Baptista e Lanza Advogados

Durante muito tempo, reconhecer a propriedade por usucapião significava necessariamente entrar com uma ação e esperar anos por uma sentença. Desde o art. 216-A da Lei 6.015/73, incluído pelo Código de Processo Civil de 2015, existe um caminho paralelo: o pedido pode ser apresentado diretamente ao cartório de registro de imóveis da comarca onde o imóvel está.

O detalhe é que esse caminho nasceu praticamente inútil e só se tornou viável depois de duas reformas. Entender o que mudou em 2017 e em 2022 é o que separa uma orientação atual de um texto repetido de sites antigos.

O que é, afinal, a usucapião extrajudicial

É o reconhecimento da aquisição da propriedade pela posse prolongada, feito pelo oficial do registro de imóveis, sem processo judicial. A modalidade de usucapião continua sendo a mesma do Código Civil: extraordinária, ordinária, especial urbana, familiar ou rural. O que muda é a via.

O procedimento é facultativo. O STJ já afirmou que a ação judicial de usucapião não depende de tentativa prévia no cartório, de modo que nada impede escolher direto o Judiciário quando o caso é litigioso.

Quem pode pedir e como o pedido é instruído

O requerimento é do interessado, obrigatoriamente representado por advogado. Essa exigência está no próprio caput do art. 216-A e é uma diferença relevante em relação a outros atos que podem ser praticados diretamente no cartório pelo cidadão.

O pedido é instruído com quatro conjuntos de documentos:

  1. Ata notarial lavrada por tabelião de notas, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores. É nela que o tabelião registra diligências, depoimentos e a verificação da situação de fato.
  2. Planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, com ART ou RRT, e também pelos titulares de direitos registrados na matrícula do imóvel e nas matrículas dos confinantes.
  3. Certidões negativas dos distribuidores da comarca onde fica o imóvel e do domicílio do requerente.
  4. Justo título ou outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, como contratos, recibos, carnês de IPTU e contas de consumo em nome do possuidor.

Na prática, a assinatura dos confrontantes na planta é o ponto que mais atrasa. Quem não assina precisa ser notificado, e é aí que entra a regra que mais gera confusão.

O silêncio do vizinho: a regra virou ao contrário em 2017

Na redação original, trazida pelo CPC de 2015, o silêncio de quem fosse notificado e não se manifestasse em 15 dias era interpretado como discordância. Bastava o titular registral ou um confrontante ignorar a notificação para travar o procedimento. Foi por isso que, nos primeiros anos, a via extrajudicial quase não saiu do papel.

A Lei 13.465/2017 inverteu a regra: hoje o silêncio é interpretado como concordância. Quem for notificado e nada disser é tratado como quem concordou.

Cuidado com conteúdo desatualizado

Boa parte dos artigos publicados em 2016 e ainda indexados hoje afirma que o silêncio equivale a discordância. Isso era correto naquele momento e está errado desde 2017. Ao pesquisar sobre usucapião extrajudicial, verifique sempre a data do texto.

Veja como o escritório conduz casos de usucapião

Os entes públicos também são cientificados, com prazo de 15 dias. A inércia da União, do Estado ou do Município não impede o andamento do procedimento.

A impugnação deixou de ser um botão de desligar

Até 2022, qualquer impugnação encerrava a via extrajudicial. Mesmo uma manifestação genérica, sem fundamento e sem prova, obrigava o registrador a remeter o caso ao juízo. Era uma fragilidade evidente: bastava um vizinho incomodado escrever três linhas.

A Lei 14.382/2022 mudou isso. O oficial passou a distinguir impugnação justificada de impugnação injustificada, podendo inadmitir a segunda. Quem discordar dessa inadmissão pode suscitar dúvida perante o juízo competente, mas o procedimento não morre automaticamente.

Havendo impugnação realmente fundamentada, o registrador não julga o mérito. Ele tenta a conciliação entre as partes e, não havendo solução, lavra relatório e devolve os autos ao requerente, que então buscará a via judicial.

Quando o caso ainda precisa ir ao juiz

  • Há litígio efetivo sobre a posse ou sobre a titularidade, com impugnação fundamentada mantida
  • Existem herdeiros em disputa, inventário em curso ou parte incapaz envolvida
  • O imóvel não tem matrícula aberta, ou a descrição registral é incompatível com a área ocupada
  • A prova da posse depende essencialmente de testemunhas, e não de documentos
  • A situação envolve área pública, hipótese em que a usucapião não é possível, conforme a Súmula 340 do STF

Vale registrar que o trabalho feito para o cartório não se perde: ata notarial, planta, memorial e certidões instruem igualmente a petição inicial.

Custos: o que compõe a conta

As tabelas variam de estado para estado, e não é possível estimar valores sem ver o caso concreto. O que se pode antecipar é a composição da despesa, para evitar surpresas no meio do procedimento:

  • Emolumentos do registro de imóveis, conforme a tabela do Tribunal de Justiça estadual
  • Ata notarial, que é ato próprio do tabelionato de notas e tem custo em separado
  • Planta e memorial descritivo, com ART ou RRT do profissional habilitado
  • Certidões de distribuidores, de ônus reais e certidões fiscais

Sobre a gratuidade, cabe uma ressalva importante. O Estatuto da Cidade presume a hipossuficiência de quem pede usucapião especial urbana, mas o STJ decidiu que essa presunção é relativa: comprovada a capacidade econômica do requerente, o benefício pode ser negado.

O que acontece depois do registro

A usucapião é aquisição originária da propriedade. Não há transferência de direito de alguém para alguém: o direito anterior se extingue e nasce um direito novo em nome do possuidor. Essa natureza produz efeitos concretos.

O mais conhecido deles é que os ônus vinculados ao titular anterior, em regra, não acompanham o novo proprietário. O STJ já decidiu que o usucapiente não responde por débitos condominiais anteriores ao reconhecimento, justamente porque não houve transmissão. Isso não significa, porém, que o possuidor esteja livre das despesas do período em que ele próprio já ocupava o imóvel, que são obrigações ligadas ao bem.

Quanto ao ITBI, a tese dominante é a da não incidência, pela ausência de transmissão onerosa entre vivos. Na prática, ainda há municípios que exigem o recolhimento no momento do registro, e a discussão precisa ser enfrentada caso a caso.

Em resumo

A usucapião extrajudicial deixou de ser promessa e virou rotina em boa parte dos cartórios brasileiros, mas só funciona quando há consenso, documentação completa e leitura correta da matrícula. O ponto de partida de qualquer caso é sempre o mesmo: a certidão atualizada da matrícula e o levantamento do que se consegue provar sobre o tempo de posse.

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Este artigo tem caráter informativo, não constitui parecer jurídico e não substitui a análise individual de cada caso.