A execução fiscal é a ação que a Fazenda usa para cobrar na Justiça uma dívida já inscrita em dívida ativa. Para a empresa, ela costuma aparecer de forma abrupta: uma citação, um prazo curto e, logo depois, um bloqueio de conta. Entender o rito é o que separa uma defesa técnica de uma reação improvisada.
Qual lei rege a execução fiscal
A Lei 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais (LEF), com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. O título que embasa a cobrança é a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento produzido pela própria Fazenda depois de inscrito o débito.
Essa origem importa: a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, mas é uma presunção relativa. Vale dizer, pode ser afastada por prova em contrário — e quase sempre é nesse ponto que a defesa começa.
Como o processo anda, passo a passo
- Citação — a empresa é citada para, em 5 dias, pagar o débito ou garantir a execução (art. 8º da LEF).
- Garantia — pode ser depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia ou nomeação de bens à penhora.
- Penhora — não havendo pagamento nem garantia, seguem os atos de constrição: bloqueio de valores pelo Sisbajud, penhora de bens, restrição de veículos pelo Renajud.
- Defesa — garantido o juízo, abre-se o prazo de 30 dias para embargos à execução (art. 16 da LEF).
- Expropriação — rejeitada ou não apresentada a defesa, os bens penhorados vão a leilão.
As três defesas possíveis
Não existe uma única porta. A escolha depende de haver ou não garantia, do tipo de vício e da necessidade de produzir prova.
| Defesa | Exige garantia? | Para quê serve |
|---|---|---|
| Embargos à execução | Sim | Discussão ampla, com produção de prova. Prazo de 30 dias da intimação da penhora. |
| Exceção de pré-executividade | Não | Matérias conhecíveis de ofício que não dependam de dilação probatória: prescrição, ilegitimidade, nulidade da CDA. |
| Ação anulatória | Não (mas sem garantia não suspende a execução) | Atacar o lançamento em ação própria, em paralelo à execução. |
A via sem garantia tem limite claro. A Súmula 393 do STJ fixou que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Se o argumento exige perícia ou documentos a produzir, o caminho é o dos embargos.
Quando a dívida prescreve
São dois prazos diferentes, e confundi-los custa caro.
- Prescrição comum — a Fazenda tem 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito, para ajuizar a cobrança (art. 174 do CTN).
- Prescrição intercorrente — corre dentro do processo já ajuizado, quando ele fica parado por falta de bens ou de diligência da Fazenda.
A regra da intercorrente está no art. 40 da LEF e foi resumida pela Súmula 314 do STJ: não localizados bens penhoráveis, o processo fica suspenso por um ano; findo esse prazo, começa a correr a prescrição quinquenal intercorrente. O STJ consolidou a matéria nos Temas 566 a 571 e o STF, no Tema 390, confirmou a constitucionalidade do art. 40.
Na prática: uma execução parada há seis anos sem bens encontrados é forte candidata à extinção — e esse reconhecimento pode ser pedido por exceção de pré-executividade, sem garantir o juízo.
A Resolução CNJ 689/2026 mudou o jogo
Em julho de 2026, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 689/2026, que obriga os tribunais a revisar o estoque de execuções fiscais antigas. O alvo são os processos distribuídos há mais de 15 anos sem julgamento e os suspensos há mais de 6 anos.
- Os tribunais intimam a Fazenda nesses processos, que tem 90 dias para indicar bens penhoráveis ou demonstrar causa legal de suspensão.
- Sem manifestação ou sem bens indicados, o juízo pode reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o crédito.
- Reconhecida a prescrição, ficam vedadas novas medidas sobre o mesmo débito — inclusive protesto da CDA e manutenção do nome em cadastros de inadimplentes.
- Os tribunais têm prazo para automatizar o controle desses prazos.
Para quem carrega execuções antigas, isso abre uma janela concreta: vale levantar o estoque de processos em nome da empresa e dos sócios e verificar quais já se enquadram nesses critérios.
Quer levantar as execuções fiscais em nome da sua empresa e ver quais já podem ser extintas por prescrição?
Falar com o escritórioO que a Lei Complementar 236/2026 mudou
Publicada em 4 de setembro de 2026, a LC 236/2026 alterou o CTN e trouxe pontos que afetam diretamente quem responde a execução fiscal:
- Seguro garantia e fiança bancária: a aceitação, pelo credor, de seguro garantia ou carta de fiança oferecidos na execução passa a suspender a exigibilidade do crédito enquanto a garantia estiver regular e não houver sinistro (art. 151, X, do CTN).
- Prescrição: a lei passou a listar o protesto da certidão de dívida ativa, a mediação, a arbitragem tributária e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial entre as causas de interrupção da prescrição (art. 174 do CTN). Parte do dispositivo foi vetada, e o alcance dessas hipóteses deve ser acompanhado na jurisprudência.
- Multas: teto de 75% do tributo, 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio e 150% na reincidência, com reduções para pagamento ou parcelamento logo após a autuação. Estados e Municípios têm dois anos para adaptar suas leis.
- Denúncia espontânea: passa a afastar também a multa de mora, desde que o tributo seja pago com juros.
Veja o resumo completo em Lei Complementar 236/2026: multas, garantias e processo administrativo.
Quando a cobrança chega aos sócios
O redirecionamento é a parte que mais assusta, e também a mais mal compreendida. Não basta ser sócio: o art. 135, III, do CTN exige ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.
A hipótese mais comum é a dissolução irregular. A Súmula 435 do STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento ao sócio-gerente.
No Tema 981, julgado em 2022, o STJ definiu que o redirecionamento por dissolução irregular alcança o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data da dissolução, ainda que não exercesse a gerência quando o tributo foi gerado. A defesa, portanto, costuma girar em torno de quem de fato administrava e quando.
O que fazer ao ser citado
- Conferir a CDA — origem do débito, período, valor e fundamento legal. Vício formal na certidão é matéria de pré-executividade.
- Checar a prescrição — tanto a comum quanto a intercorrente, olhando as datas de constituição, ajuizamento e as paralisações do processo.
- Mapear o passivo inteiro — raramente há uma execução só. A estratégia muda quando se enxerga o conjunto.
- Comparar defesa e negociação — transação e parcelamento podem ser melhores que litigar, mas têm efeito sobre eventual discussão penal.
- Não deixar o prazo correr — são 5 dias para pagar ou garantir, e 30 dias para embargar depois da penhora.
Esse último ponto merece atenção: escolher entre transação, parcelamento e quitação não é só uma conta de caixa. Veja o efeito do pagamento e do parcelamento no processo penal.
Veja também a página sobre dívida tributária e execução fiscal e sobre defesa em crimes tributários.
Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não constitui parecer jurídico e não substitui a análise individual de cada caso.

