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Baptista e Lanza Advogados

Lei Complementar 236/2026: o que muda em multas, garantias e na defesa contra autuações

Direito Tributário
Lei Complementar 236/2026: o que muda em multas, garantias e na defesa contra autuações
Dr. Osvaldo Luiz BaptistaDr. Osvaldo Luiz BaptistaOAB/SP 102.124 · Baptista e Lanza Advogados

Em 4 de setembro de 2026 foi sancionada a Lei Complementar nº 236/2026, originada do PLP 124/2022, aprovado no Senado por 69 votos a zero. A lei altera o Código Tributário Nacional e cria, pela primeira vez, normas gerais de multas, garantias e processo administrativo fiscal que valem para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Ela entrou em vigor na data da publicação, mas parte das regras depende de adaptação das leis de cada ente.

Teto para as multas tributárias

O novo art. 113-A do CTN limita a multa vinculada ao valor do tributo:

  • 75% do tributo ou crédito afetado, como regra geral;
  • 100% quando houver fraude, sonegação ou conluio dolosos;
  • 150% em caso de reincidência.

Multas isoladas que não têm relação com o valor do tributo, como as aplicadas por descumprimento de obrigação acessória, ficam fora desse limite. A lei também exige que a penalidade seja aplicada com demonstração individualizada da conduta de cada sujeito passivo, e trata fraude, sonegação, conluio e reincidência como agravantes.

Reduções para quem paga ou parcela logo após a autuação

No lançamento de ofício, o art. 142 passou a prever reduções da multa, na forma da legislação de cada ente:

  • 50% para pagamento integral no prazo de impugnação;
  • 40% para parcelamento requerido nesse prazo;
  • 30% para pagamento integral depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa;
  • 20% para parcelamento nessa mesma fase.

Atenuantes, como bons antecedentes, cumprimento das obrigações acessórias, ausência de prejuízo ao Fisco e erro escusável, podem ampliar esses percentuais, e os contribuintes incluídos em programas de conformidade fiscal podem chegar a 60%, 50%, 40% e 30%. O devedor contumaz não tem direito a redução. Estados, Distrito Federal e Municípios têm dois anos para atualizar suas leis de penalidades (art. 211-A).

Denúncia espontânea passa a afastar a multa de mora

O art. 138 do CTN foi alterado para deixar expresso que a denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora, exclui a responsabilidade inclusive quanto à multa de mora. É uma mudança relevante para quem identifica um erro e quer regularizar antes de qualquer fiscalização.

Garantias e suspensão da exigibilidade

O art. 151 do CTN, que lista as hipóteses em que o crédito não pode ser cobrado, ganhou novos incisos:

  • impugnações, recursos e manifestação de inconformidade no processo administrativo;
  • instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira;
  • transação aceita e acordo de mediação;
  • aceitação, pelo credor, de seguro garantia ou carta de fiança bancária oferecidos em execução fiscal, enquanto a garantia estiver regular e não houver sinistro (inciso X).

Na prática, a suspensão da exigibilidade é o que permite manter a certidão de regularidade fiscal enquanto a dívida é discutida. A lei também proíbe exigir caução, garantia ou depósito para impugnar, recorrer ou fazer pedidos na via administrativa.

Um processo administrativo com regras comuns

Os novos arts. 208-A a 208-J do CTN criam um rito mínimo para todos os entes:

  • duplo grau de julgamento obrigatório para entes com mais de 100 mil habitantes;
  • requisitos mínimos do auto de infração, como descrição dos fatos, dispositivo legal e cálculo da exigência;
  • prazos de 20 dias úteis para impugnação, recurso voluntário e recurso especial, e de 5 dias úteis para embargos de declaração;
  • suspensão dos prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro e divulgação das pautas com 10 dias de antecedência;
  • vinculação da administração a súmulas vinculantes, decisões do STF e do STJ em repercussão geral e recursos repetitivos e súmulas dos tribunais administrativos;
  • sobrestamento automático de processos quando o STF ou o STJ determinarem a suspensão nacional do tema;
  • ajuizar ação judicial com o mesmo objeto implica renúncia à discussão administrativa.

União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm dois anos para adaptar suas leis. Se não o fizerem, as regras do CTN passam a valer diretamente até que venha a lei específica (art. 211-B). Até lá, continuam valendo os prazos de cada ente, como os 30 dias da defesa contra AIIM na Sefaz-SP e os 15 dias do recurso especial ao CARF, e a contagem deve ser conferida caso a caso.

Prescrição: novas causas de interrupção

A lei incluiu no art. 174 do CTN hipóteses que interrompem a prescrição da cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa, a instauração de mediação, a instituição de arbitragem e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial. Como houve veto à cabeça do parágrafo que reúne essas hipóteses, o alcance desse ponto ainda deve ser definido pela jurisprudência, e não convém tomá-lo como certo na contagem de prazos.

O que fazer agora

  • Revisar autos de infração recentes: a multa aplicada pode superar o novo teto, especialmente em autuações estaduais e municipais.
  • Antes de pagar ou parcelar, comparar as reduções previstas na lei do ente com as que a LC 236 passou a indicar.
  • Em execuções fiscais, avaliar a substituição de penhora ou bloqueio por seguro garantia ou fiança.
  • Acompanhar a adaptação da legislação do seu Estado e do seu Município nos próximos dois anos.
  • Usar a denúncia espontânea, com pagamento de tributo e juros, para corrigir erros antes de qualquer fiscalização.

Normas citadas

  • Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026 (altera o CTN; vetos parciais).
  • Código Tributário Nacional, arts. 113-A, 138, 142, 151, 174, 208-A a 208-J, 211-A e 211-B.

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Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026. Não constitui parecer jurídico e não substitui a análise individual de cada caso.