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Baptista e Lanza Advogados

Bem de família: o que a lei protege da penhora e quando a proteção cai

Direito Imobiliário
Bem de família: o que a lei protege da penhora e quando a proteção cai
Dr. Fernando José Rasteira LanzaDr. Fernando José Rasteira LanzaOAB/SP 236.366 · Baptista e Lanza Advogados

Quando uma dívida vira execução, a primeira pergunta de quem devolve o processo para o cliente é sempre a mesma: podem tomar a minha casa? Na maioria das vezes, não. A Lei 8.009/1990 tornou impenhorável o imóvel residencial próprio da entidade familiar, e essa proteção independe de qualquer registro ou pedido prévio.

Mas a regra tem exceções, e elas costumam aparecer justamente nos casos em que o cliente não esperava: fiança de aluguel, dívida de condomínio, financiamento do próprio imóvel. Entender onde a proteção começa e onde ela termina evita decisões caras, tanto na hora de assinar um contrato quanto na hora de se defender.

Duas proteções com nomes parecidos

O direito brasileiro convive com dois bens de família. Um decorre da lei e alcança quase todo mundo. O outro precisa ser instituído em escritura ou testamento e é pouco usado, embora tenha utilidade em planejamento patrimonial.

Bem de família legalBem de família voluntário
FonteLei 8.009/1990Código Civil, artigos 1.711 a 1.722
Como nasceAutomaticamente, pelo simples uso do imóvel como residência da famíliaPor escritura pública ou testamento, com registro na matrícula do imóvel
LimiteUm imóvel residencial, com as benfeitorias e os móveis que guarnecem a casaAté um terço do patrimônio líquido existente na instituição
EfeitoImpenhorável, salvo as exceções legaisIsento de execução por dívidas posteriores à instituição, salvo tributos do imóvel e despesas de condomínio

O que a proteção alcança

A impenhorabilidade cobre o imóvel, o terreno, as construções, as plantações e as benfeitorias, além dos móveis quitados que guarnecem a residência. Não alcança veículos, obras de arte e adornos suntuosos.

  • A vaga de garagem com matrícula própria pode ser penhorada, ainda que integre o mesmo edifício (Súmula 449 do STJ).
  • A proteção vale também para quem mora sozinho: o conceito de entidade familiar abrange solteiros, separados e viúvos (Súmula 364 do STJ).
  • O imóvel único alugado continua protegido quando o aluguel é usado para a subsistência da família ou para pagar a moradia (Súmula 486 do STJ).
  • Alto valor não afasta a regra. A lei não criou exceção por padrão do imóvel, e o STJ tem repelido a penhora fundada apenas no preço do bem.

As exceções: quando a casa responde pela dívida

O artigo 3º da Lei 8.009/1990 traz as hipóteses em que a impenhorabilidade não se aplica. São poucas, mas comuns na vida real.

SituaçãoObservação
Crédito decorrente do financiamento do próprio imóvelAlcança a construção e a aquisição do bem
Hipoteca oferecida pelo casal ou pela entidade familiarSó quando a garantia beneficia a própria família, e não terceiro ou empresa
IPTU, taxas e contribuições do imóvelInclui despesas de condomínio
Pensão alimentíciaPreserva o direito de coproprietário eventualmente inocente
Execução de sentença penal condenatóriaRessarcimento, indenização ou perdimento de bens
Fiança em contrato de locaçãoHipótese mais frequente na prática, tratada no tópico seguinte

O caso do fiador de aluguel

O bem de família do fiador de locação pode ser penhorado, entendimento consolidado na Súmula 549 do STJ. Em 2022, ao julgar o Tema 1127, o STF confirmou que a penhora também é válida na locação comercial. Quem assina fiança, portanto, coloca a própria residência em risco.

Fale com o escritório antes de assinar uma fiança

E quando a família tem mais de um imóvel

A lei resolve com objetividade: a proteção recai sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família voluntário na forma do Código Civil. Não é o proprietário quem escolhe livremente, e tentar indicar o imóvel mais caro como residência depois da penhora costuma esbarrar na prova.

Por isso a documentação importa: contas de consumo, correspondência bancária, endereço na declaração de imposto de renda, matrícula atualizada e, quando houver, declaração de vizinhos. A defesa se faz por embargos à execução ou impugnação, e o juiz analisa a situação de fato no momento da constrição.

Renúncia e transferência para holding

A proteção é matéria de ordem pública e, em regra, não pode ser renunciada em contrato. A exceção reconhecida é a garantia real oferecida pelo próprio casal em benefício da entidade familiar, situação em que o imóvel responde.

Outro ponto sensível aparece no planejamento patrimonial. Transferido o imóvel residencial para uma holding familiar, ele deixa de pertencer à pessoa física, e a impenhorabilidade do artigo 1º da Lei 8.009/1990 tende a não ser reconhecida em favor da empresa. Há decisões que preservam a proteção quando a família continua residindo no bem e a estrutura não foi criada para fraudar credores, mas o risco existe e precisa entrar na conta antes da integralização.

O que fazer na prática

  • Antes de assinar fiança de locação, avaliar a exposição do único imóvel da família e negociar outra modalidade de garantia, como seguro-fiança ou caução.
  • Antes de integralizar imóveis em holding, mapear dívidas e garantias existentes e separar o imóvel de residência do restante do patrimônio.
  • Diante de uma penhora, reunir de imediato a prova de residência e apresentar a defesa no prazo, porque a discussão é de fato, e não apenas de direito.
  • Em compra e venda, conferir na matrícula se há instituição de bem de família voluntário, que exige providências próprias para o cancelamento.

Seu imóvel está exposto a uma execução?

O escritório analisa contratos, garantias e matrículas, defende o bem de família em execuções e estrutura a proteção do patrimônio imobiliário da família, com atuação conjunta da área tributária quando o caso envolve holding.

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