Sonegação fiscal é um dos termos jurídicos mais pesquisados por empresários no Brasil, quase sempre em um momento específico: quando chega uma intimação e não se sabe se o problema ainda é fiscal ou já é criminal. A resposta depende de duas coisas — o que foi feito e em que fase o processo está.
O que a lei efetivamente pune
A Lei 8.137/90 tipifica duas famílias de condutas, com penas bastante diferentes.
- Art. 1º — suprimir ou reduzir tributo mediante fraude: omitir informação, prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, fraudar a fiscalização, falsificar ou utilizar documento fiscal falso, negar nota fiscal. Pena de reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
- Art. 2º, II — deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo descontado ou cobrado de terceiro. Pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
A diferença não é de grau, é de natureza. O art. 1º exige fraude e resultado. O art. 2º, II, dispensa a fraude, mas exige que o valor tenha saído do bolso de um terceiro e permanecido com a empresa.
Inadimplência pura — declarar corretamente e não conseguir pagar tributo próprio — não é, por si só, crime.
Antes do crime, existe o processo administrativo
Nos crimes materiais do art. 1º, aplica-se a Súmula Vinculante 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.”
A consequência prática é relevante: enquanto o lançamento está sendo discutido — impugnação, recurso ao CARF — não há crime material a imputar. Nessa fase, a defesa fiscal é também defesa criminal, ainda que ninguém a chame assim.
Como o caso chega ao Ministério Público
Pela representação fiscal para fins penais, prevista no art. 83 da Lei 9.430/96 e regulada pela Portaria RFB nº 1.750/2018. A Receita Federal ou o Fisco estadual formaliza os indícios identificados na fiscalização e os encaminha ao Ministério Público, titular da ação penal. Nos crimes materiais, esse envio ocorre depois de encerrada a discussão administrativa.
ICMS declarado e não pago: o caso mais comum
No RHC 163.334, o STF firmou que responde pelo art. 2º, II, o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente. Os dois requisitos são cumulativos, e é neles que a defesa se concentra.
No REsp 1.867.109, julgado em 13/11/2020, a Sexta Turma do STJ afastou a tipicidade em caso de inadimplência de um único período, por ausência de contumácia. Já a Súmula 658 do STJ esclareceu que o crime pode ocorrer tanto em operações próprias quanto em substituição tributária.
O pagamento muda o cenário
O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê que o parcelamento suspende a pretensão punitiva e que o pagamento integral do débito, com acessórios, extingue a punibilidade. É um dos pontos mais decisivos da estratégia e merece análise própria: veja pagar o tributo extingue o crime?.
O que fazer ao receber uma intimação
- Identificar a fase: fiscalização, processo administrativo, inquérito ou ação penal.
- Verificar se já houve representação fiscal para fins penais.
- Reunir o auto de infração, a impugnação e as decisões administrativas.
- Não tratar o problema apenas como questão contábil: a estratégia fiscal e a criminal precisam ser decididas juntas.
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Conteúdo informativo, atualizado em setembro de 2026. Não constitui parecer jurídico e não substitui a análise individual de cada caso.

